ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1051995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, sob o fundamento de inadequação da via eleita por se tratar de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, sob o fundamento de inadequação da via eleita por se tratar de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fatos relevantes. Condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, afastada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade de entorpecente e da reincidência.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem manteve integralmente a condenação em apelação, inclusive o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; embargos de declaração rejeitados; trânsito em julgado na origem, cumprimento do mandado de prisão e manutenção do regime fechado em audiência de custódia. Posterior impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à redução da pena de multa, indeferido liminarmente ao fundamento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não inaugurada a competência daquela Corte, bem como de impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício sem processo em curso. No agravo regimental, a defesa insiste no reconhecimento do tráfico privilegiado, sustentando que a reincidência decorre de crime culposo de trânsito com pena substituída por restritiva de direitos, e requer a reforma da decisão monocrática para concessão da ordem.
II. Questão em discussão
4. Há duas
[trecho intermediário suprimido]
passível de revisão (fls. 104-105), bem como precedentes a respeito da impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício na ausência de processo em curso (fls. 105).
À luz dessas premissas, qualquer tentativa de reexame do mérito sobre a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 esbarra na inadequação da via eleita e na competência constitucionalmente delimitada.
Assim, reitero que, nos limites estreitos do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal não se admite a análise do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado quando a condenação transitou em julgado na origem e não houve inauguração da competência deste Tribunal Superior, sob pena de usurpação de competência e de burla às vias processuais adequadas.
A matéria, portanto, restou adequadamente debatida e resolvida na decisão recorrida, não havendo fundamento idôneo para sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.