DECISÃO T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JEAN DOUGLAS … — HC HC 1051997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JEAN DOUGLAS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, como incurso no art.
- 157, § 2º, I e II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
- Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JEAN DOUGLAS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, como incurso no art. 157, § 2º, I e II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA NOS MOLDES DA SÚMULA N. 443 DO STJ. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA SUCINTA, PORÉM CONCRETA E IDÔNEA. REVISÃO CONHECIDA E INDEFERIDA." (e-STJ, fls. 11-18)
Neste writ, a defesa alega que alega violação ao Enunciado 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a majoração em 3/8, na terceira fase da dosimetria do roubo circunstanciado, teria se apoiado apenas na existência de duas causas de aumento uso de arma de fogo e concurso de agentes sem indicação de elementos concretos que justificassem acréscimo superior ao mínimo legal.
Requer a concessão da ordem para para fixar a fração mínima de 1/3 na terceira fase da dosimetria do roubo circunstanciado.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No tocante à dosimetria, a sentença assim considerou:
"Quanto à dosimetria trifásica, na primeira fase, a análise das circunstanciais judiciais (art. 59 do CP) é a seguinte: a) A culpabilidade (reprovabilidade da conduta) é normal ao tipo em questão. b) Os antecedentes não prejudicam o(a) denunciado(a). c) A conduta social do(a) acionado(a) não diverge daqueles do seu convívio. d) A personalidade do(a)
[trecho intermediário suprimido]
de aumento.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 710.991/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022)
Passo à nova dosimetria da pena.
Mantida a pena-base em 4 anos de reclusão mais o pagamento de 10 dias-multa.
Na segunda fase, fica inalterada a reprimenda de 4 anos já que reconhecida a atenuante da menoridade e compensada com a agravante do crime cometido contra idoso.
Na terceira fase, aplica-se o aumento na fração de 1/3, tornando a pena em 5 anos e 4 meses de reclusão mais o pagamento de 13 dias-multa.
Diante da tentativa reduz-se a pena em 1/3 ficando a pena final fixada em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão mais o pagamento de 9 dias-multa, em regime aberto.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena para 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão mais o pagamento de 9 dias-multa, em regime aberto.
Publique-se.
Intime-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.