DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de CARINA DE OLIVEIRA MATT… — HC HC 1051998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de CARINA DE OLIVEIRA MATTEDI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n.
- A impetração relata que a paciente, policial militar de Minas Gerais, é investigada em instrução provisória de deserção (2001588-78.2023.9.13.0002/MG), com apontadas ilegalidades desde a autuação e distribuição, inclusive tentativa de direcionamento sem sorteio, posteriormente corrigida pela remessa à Central de Distribuição.
- Narra que o Ministério Público teria antecipado conclusões pela deserção sem investigação adequada, e que o Juízo determinou a agregação com base no art.
- Sustenta quadro clínico grave e incapacitante, com perícia judicial pretérita reconhecendo incapacidade, bem como direito à licença-saúde nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11068, 4272, 11705, 7940
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de CARINA DE OLIVEIRA MATTEDI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 2000042-23.2025.9.13.0000).
A impetração relata que a paciente, policial militar de Minas Gerais, é investigada em instrução provisória de deserção (2001588-78.2023.9.13.0002/MG), com apontadas ilegalidades desde a autuação e distribuição, inclusive tentativa de direcionamento sem sorteio, posteriormente corrigida pela remessa à Central de Distribuição.
Narra que o Ministério Público teria antecipado conclusões pela deserção sem investigação adequada, e que o Juízo determinou a agregação com base no art. 456, § 4º, do CPPM, a qual foi efetivada.
Sustenta quadro clínico grave e incapacitante, com perícia judicial pretérita reconhecendo incapacidade, bem como direito à licença-saúde nos termos do art. 119, parágrafo único, da Lei n. 5.301/1969, e vedações a atos infralegais que criem ou modifiquem direitos, conforme a Lei Estadual n. 23.655/2020 e LC n. 168/2022.
Alega ausência de justa causa para deserção quando constatada incapacidade e licença médica, assinalando que o crime de deserção exige dolo e não se pune a forma culposa.
Requer, ao final, o trancamento da instrução provisória de deserção.
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem deixou de conhecer das alegações trazidas pela defesa no habeas corpus prévio.
Assim, por certo, todos os questionamento aqui reiterados nem sequer foram apreciados na instância a quo, de modo que fica obstado o exame das matérias diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.