DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SERGIO LUIS CATIJA… — HC HC 1052001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SERGIO LUIS CATIJA GARCIA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n.
- Alega o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- 140, §3º, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n.
- Afirma que, após o trânsito em julgado da condenação, o Juízo de origem determinou a expedição de mandado de prisão, condicionando a prisão do paciente à expedição da guia de execução definitiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15126
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SERGIO LUIS CATIJA GARCIA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n. 2360902-35.2025.8.26.0000.
Alega o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 140, §3º, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n. 14.532/2023.
Afirma que, após o trânsito em julgado da condenação, o Juízo de origem determinou a expedição de mandado de prisão, condicionando a prisão do paciente à expedição da guia de execução definitiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator conforme decisão monocrática de fls. 23/26.
No presente writ, a defesa sustenta descumprimento do art. 23 da Resolução n. 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, com redação da Resolução n. 474/2022, que prevê a intimação prévia do condenado em regime semiaberto para apresentação voluntária antes da expedição de mandado de prisão.
Sustenta a desnecessidade de condicionamento da expedição da guia de execução definitiva ao prévio recolhimento do paciente, diante da mitigação da regra do art. 105 da Lei de Execução Penal e da nova sistemática aplicável aos regimes semiaberto e aberto.
Assevera a possibilidade de prisão domiciliar humanitária, por ser o paciente o único responsável por filha de 3 anos de idade, com fundamento no art. 117 da Lei de Execução Penal e no art. 318, VI, do Código de Processo Penal - CPP.
Argui a necessidade de superação da Súmula 691/STF, em razão de flagrante ilegalidade e teratologia decorrentes do indeferimento da liminar pelo Tribunal de origem, sem enfrentamento da normativa do Conselho Nacional de Justiça e da situação excepcional do paciente.
Requer, em liminar, a expedição de contramandado de prisão, com a intimação do paciente para apresentação voluntária e início do cumprimento da pena no regime semiaberto, e a expedição da guia de execução definitiva independentemente do prévio recolhimento; no mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar e determinando o cumprimento do art. 23 da Resolução n. 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a expedição da guia de execução definitiva e a concessão do pedido de prisão domiciliar humanitária, com monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n.
[trecho intermediário suprimido]
de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido.
Diante desse quadro, melhor aguardar as informações que serão prestadas pela autoridade apontada como coatora quando se terá mais elementos para avaliar se o paciente está sendo submetido a algum constrangimento ilegal.
Ressalte-se que, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido." (fls. 24/26 )
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.