ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1052006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para uso de drogas, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de entorpecentes. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
3. A defesa sustenta que o agravante é usuário de drogas, e não traficante, alegando que foram apreendidas apenas 6 pequenas pedras de crack, sem petrechos ou instrumentos de tráfico, invocando o princípio da presunção de inocência.
4. O acórdão recorrido concluiu pela existência de traficância com base nas circunstâncias do caso concreto, incluindo a visualização do agravante em ato de tráfico por agentes de segurança, a reincidência específica no delito de tráfico de entorpecentes e a destinação comercial das drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre a classificação da conduta delitiva e a manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. Não foi constatada flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, que fundamentou adequadamente a condenação e a manutenção da prisão preventiva com base em elementos concretos extraídos dos autos.
8. A desconstituição das premissas do acórdão demandaria revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável na via do habeas corpus.
9. Os depoimentos de testemunhas policiais possuem eficácia probatória, salvo demonstração de motivos concretos que
[trecho intermediário suprimido]
conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
.. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por derradeiro, destaque-se que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.