DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE SANTOS DE ARAUJO em que se aponta co… — HC HC 1052006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE SANTOS DE ARAUJO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- 1) ROGO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART.
- INTELIGÊNCIA DO §20 DO SUPRACITADO DISPOSITIVO.
- CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE TRAFICÂNCIA.
Resultado indicado
3) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE SANTOS DE ARAUJO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1) ROGO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI No 11.343/06. IMPROVIMENTO. INTELIGÊNCIA DO §20 DO SUPRACITADO DISPOSITIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE TRAFICÂNCIA. 2) REQUERIDA A REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO. JUÍZO A QUO QUE CONSERVOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA POR OCASIÃO DA SENTENÇA, COM ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS ANTERIORMENTE EXPOSTOS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. JUÍZO DE PERICULOSIDADE POSITIVO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO A PARTIR DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO PELA MESMA ESPÉCIE DELITIVA. DETERMINADA, DE OFÍCIO, A ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA AO REGIME PRISIONAL IMPOSTO. PRECEDENTES DO ST.3. 3) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DETERMINADA EX OFFICIO A COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há provas suficientes sobre a finalidade mercantil do entorpecente encontrado com o paciente, que estava na posse da droga para consumo pessoal.
Defende que, além da ausência de prova em relação à mercancia do entorpedente, não foram apreendidos petrechos típicos da traficância.
Argumenta que a condenação do paciente por delito de tráfico de drogas foi amparadas em testemunhos de "ouvi dizer", uma vez que os policiais não presenciaram a venda do entorpedente.
Requer, em suma, a desclassificação do crime de tráfico para a posse de drogas para uso pessoal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese
[trecho intermediário suprimido]
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.