DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1052008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO TOBIAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignadas, ambas as partes apelaram o Tribunal estadual negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial para, afastando a modalidade tentada do delito, redimensionar as sanções do paciente a 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de 16 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls.
- 43/50), em acórdão assim ementado: DIREITO PENAL.
Resultado indicado
RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO TOBIAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 5012258-16.2025.8.24.0008/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 317/324).
Irresignadas, ambas as partes apelaram o Tribunal estadual negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial para, afastando a modalidade tentada do delito, redimensionar as sanções do paciente a 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de 16 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 43/50), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na forma tentada (art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 2 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 11 dias-multa. O Ministério Público postulou o reconhecimento da consumação do delito, enquanto a defesa requereu o afastamento da qualificadora, a aplicação da fração máxima à tentativa e a fixação do regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em saber se:
(i) é possível o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo diante da ausência de laudo pericial;
(ii) deve ser reconhecida a consumação do furto à luz da teoria da amotio (inversão da posse);
(iii) é cabível a aplicação do regime inicial semiaberto ao acusado multirreincidente;
(iv) há interesse recursal quanto à readequação da fração aplicada à tentativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A materialidade do rompimento de obstáculo foi comprovada por depoimentos convergentes de policiais militares, vítima e confissão do acusado, além de fotografias do dano à janela, sendo prescindível o laudo pericial.
2. O conjunto probatório demonstra que o acusado, após arrombar a janela, subtraiu os bens e foi abordado já no terreno vizinho, em posse dos objetos,
[trecho intermediário suprimido]
ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em relação ao momento consumativo dos crimes patrimoniais, esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.499.050/RJ, adotou a teoria da appreensio, segundo a qual o roubo e o furto se consumam no momento da inversão da posse, ainda que esta não seja mansa e pacífica ou que haja perseguição do agente, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Inteligência do Enunciado n.º 582 da Súmula desta Corte.
2. Incidência do óbice do verbete sumular 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 958.357/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 5/5/2017).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.