DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE MARIA DA COSTA JUNIOR - condenado por homi… — HC HC 1052013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE MARIA DA COSTA JUNIOR - condenado por homicídio qualificado do art.
- 121, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão em regime fechado, e pelos arts.
- 9.503/1997, com suspensão/proibição de habilitação por 5 anos -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 5/11/2025, negou provimento ao recurso defensivo e determinou o imediato recolhimento do apelante à prisão (Apelação Criminal n.
- O impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da prisão, sustentando violação do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE MARIA DA COSTA JUNIOR - condenado por homicídio qualificado do art. 121, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão em regime fechado, e pelos arts. 305 e 306 da Lei n. 9.503/1997, com suspensão/proibição de habilitação por 5 anos -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 5/11/2025, negou provimento ao recurso defensivo e determinou o imediato recolhimento do apelante à prisão (Apelação Criminal n. 1530264-72.2020.8.26.0050) (fls. 46//74).
O impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da prisão, sustentando violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 283, 312 e 315 do Código de Processo Penal, pois o acórdão teria se baseado apenas no Tema n. 1.068 do Supremo Tribunal Federal, sem indicar fatos novos ou contemporâneos.
Afirma que a execução imediata não é automática, não obriga a prisão preventiva, exige motivação específica e não pode servir de antecipação de pena, invocando a presunção de inocência e a necessidade de decisão individualizada.
Sustenta que o paciente é primário, compareceu a todos os atos processuais e não deu causa a qualquer incidente que justificasse a segregação cautelar.
Menciona que o mandado de prisão foi expedido em 6/11/2025 (fls. 20).
Em caráter liminar, pede a revogação imediata da prisão e a expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura, com base no fumus boni juris e periculum in mora.
No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão no ponto que determinou o recolhimento imediato, restabelecendo a liberdade do paciente até o trânsito em julgado, por falta de fundamentação idônea e inexistência de fatos novos ou contemporâneos.
Este writ foi distribuído por prevenção do AREsp n. 2.441.028.
É o relatório.
O habeas corpus não comporta seguimento.
Busca a defesa seja afastada a determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a execução imediata da pena privativa de liberdade imposta ao paciente (fls. 73/74).
Contudo, com razão o Tribunal a quo, pois, em sessão realizada em 12/9/2024, sobreveio o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC, da relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, em que se firmou o Tema 1.068 da repercussão geral com a seguinte tese: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Confira-se o teor constante da
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Penal, a lei processual penal tem eficácia imediata, preservando-se os atos praticados anteriormente à sua vigência, porque vigora, no processo penal, o princípio tempus regit actum, segundo o qual são plenamente válidos os atos processuais praticados sob a vigência de lei anterior, uma vez que as normas processuais penais não possuem efeito retroativo. Assim, por exemplo: HC n. 246.980, Ministro Gilmar Mendes, julgado em 28/11/2024, DJe 29/11/2024.
Em face do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DELITOS DE TRÂNISTO. PRISÃO DECORRENTE DO CUMPRIMENTO IMEDIATO DO VEREDICTO. JULGAMENTO DO RE N. 1.235.340/SC PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBERANIA DO VEREDICTO. IMEDIATA EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO TOTAL DA REPRIMENDA APLICADA. TEMA 1.068/STF. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.