DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REYNER FERREIRA SOUSA con… — HC HC 1052020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REYNER FERREIRA SOUSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a defesa do paciente ajuizou revisão criminal perante a Corte local, visando desconstituir a sentença condenatória proferida nos autos da ação penal n.
- 52989290-12.2023.8.09.0011, que fixou a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.
- Contudo, a Corte local julgou improcedente o pleito revisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REYNER FERREIRA SOUSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Revisão Criminal n. 5558964-08.2025.8.09.0011.
Extrai-se dos autos que a defesa do paciente ajuizou revisão criminal perante a Corte local, visando desconstituir a sentença condenatória proferida nos autos da ação penal n. 52989290-12.2023.8.09.0011, que fixou a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Contudo, a Corte local julgou improcedente o pleito revisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23/24):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELO USO DE ALGEMAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 11. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Revisão criminal ajuizada por Reyner Ferreira Sousa, com fundamento no art. 621, I, do CPP, contra sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº 52989290- 12.2023.8.09.0011, que lhe impôs a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o uso de algemas em audiência, sem justificativa expressa, implica nulidade absoluta do ato processual ou se se trata de nulidade relativa, sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a utilização de algemas sem justificativa prévia que deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, além de exigir comprovação de efetivo prejuízo (princípio pas de nullité sans grief).
4. No caso, embora o revisionando tenha permanecido algemado na audiência de instrução, não houve insurgência da defesa no ato processual, tampouco recurso de apelação para discutir a questão, operando-se a preclusão.
5. Ademais, inexiste comprovação de prejuízo concreto, sendo inviável reconhecer nulidade processual apenas pela invocação genérica da Súmula Vinculante nº 11.
IV. Dispositivo e tese
6. Pedido revisional julgado improcedente.
Tese de julgamento:
"1. O uso de algemas em audiência de instrução e julgamento, sem justificativa expressa, configura nulidade relativa, sujeita à preclusão se não arguida no momento oportuno.
2. A alegação de nulidade em revisão criminal exige comprovação de efetivo prejuízo, não bastando a simples referência à Súmula Vinculante nº 11 do
[trecho intermediário suprimido]
irregularidades não foram suscitadas em momento oportuno, bem como não demonstrado o prejuízo sofrido pela parte agravante, considerando que a condenação foi lastreada em outros elementos probatórios dos autos, suficientes para manter o édito condenatório. Incidência do enunciado de n. 523 da Súmula do STF.
3. Concluir de modo contrário ao estabelecido pela Corte de origem, como pretende o recorrente, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, a teor da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.218.045/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.