ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1052021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento do habeas corpus, porquanto veicula matéria não debatida na origem e pretende substituir revisão criminal não ajuizada perante o Tribunal competente.
- A parte limita-se a reiterar as teses de mérito, sem enfrentar, de forma objetiva, os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03642.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento do habeas corpus, porquanto veicula matéria não debatida na origem e pretende substituir revisão criminal não ajuizada perante o Tribunal competente.
2. As razões recursais são deficientes. A parte limita-se a reiterar as teses de mérito, sem enfrentar, de forma objetiva, os fundamentos da decisão agravada.
3. O vício atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, pois, assim como o julgador não pode decidir de maneira genérica, também não se admite que o recorrente, ao pretender a reforma de uma decisão judicial, restrinja-se a alegações vagas ou retóricas, desprovidas de densidade argumentativa.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
ERITON RODRIGUES DA SILVA agrava da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o processamento do habeas corpus impetrado em seu benefício, sob os fundamentos de uso indevido do writ como substituto de revisão criminal não ajuizada na origem e de ausência de debate prévio das matérias nas instâncias ordinárias.
Neste regimental, a defesa reitera as alegações da impetração. Explica que o paciente foi condenado em decorrência de fatos relacionados a procedimento licitatório realizado pelo Município de Ferraz de Vasconcelos - SP, nos anos de 2013 e 2014. Ainda, repete as alegações de nulidade do Procedimento Investigatório Criminal instaurado pelo Ministério Público e de violação do foro por prerrogativa de função, o que haveria comprometido a legalidade da persecução penal desde a origem.
Requer a concessão da ordem pelo colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento do habeas corpus, porquanto veicula matéria não debatida na origem e pretende substituir revisão criminal não ajuizada perante o Tribunal competente.
2. As razões recursais são deficientes. A parte limita-se a reiterar as teses de mérito, sem
[trecho intermediário suprimido]
teses de mérito e não demonstra, de forma objetiva, o equívoco da decisão agravada ou que a controvérsia foi previamente analisada pelo Tribunal de origem.
Ressalto que, no relatório do acórdão de apelação, consta que a defesa do paciente pediu a absolvição "por conta de insuficiência da prova e alegada atipicidade do fato, e subsidiariamente, sejam reduzidas as penas além de excluída a agravante não declinada na denúncia" (fl. 1.334). Não verifico, ainda, a juntada de nenhum acórdão proferido em revisão criminal.
Ou seja, as razões do recurso são deficientes e não refutam a decisão agravada, o que impede seu conhecimento. O vício atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, pois, assim como o julgador não pode decidir de maneira genérica, também não se admite que a parte, ao pretender a reforma de uma decisão judicial, limite-se a alegações vagas ou retóricas, sem densidade argumentativa.
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.