DECISÃO ERITON RODRIGUES DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça … — HC HC 1052021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ERITON RODRIGUES DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do HC n.
- Narra o impetrante que o paciente responde à Ação n.
- 1004217-88.2017.8.26.01, decorrente de licitação realizada, em meados de 2013 e 2014, para aquisição de extintores no Município de Ferraz de Vasconcelos/SP.
- Existe condenação em primeira e segunda instâncias, encontrando-se atualmente o processo principal em trâmite perante esta Corte.
Resultado indicado
Posteriormente, a defesa interpôs recursos especial e extraordinário, ambos com seguimento negado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
ERITON RODRIGUES DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do HC n. 0057218-10.2025.8.19.0000.
Narra o impetrante que o paciente responde à Ação n. 1004217-88.2017.8.26.01, decorrente de licitação realizada, em meados de 2013 e 2014, para aquisição de extintores no Município de Ferraz de Vasconcelos/SP. Existe condenação em primeira e segunda instâncias, encontrando-se atualmente o processo principal em trâmite perante esta Corte. Há registro de interposição de RE.
A defesa explica que foi negado seguimento aos recursos do paciente. Aponta a nulidade do Procedimento Investigatório Criminal (PIC), por ausência de autorização para abertura da investigação e de controle judicial exigido, tanto na Promotoria de Justiça de Ferraz de Vasconcelos, a partir de 2014, como no GAECCO, a partir de 2017.
Indica, ainda, a ofensa à prerrogativa de foro do então Prefeito, pois era da competência do Tribunal de Justiça processar e julgar o réu nas infrações penais comuns, de modo que a investigação conduzida inicialmente perante a Promotoria de Justiça, quando um dos investigados ainda exercia o mandato municipal, teria violado a prerrogativa de foro. A partir dessa premissa, a defesa sustenta que as provas colhidas no âmbito do PIC são ilícitas, pois obtidas em violação a regras sobre competência.
Invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada e sustenta que toda a persecução penal estaria viciada, por derivação.
Requer a anulação integral do processo, desde a origem.
Decido.
O réu foi condenado, em 2019, por incursão no art. 96, I, e V, da Lei n. 8.666/1993, por quatro vezes, em continuidade delitiva. Sua apelação foi provida apenas para excluir a obrigação de reparar o dano. Posteriormente, a defesa interpôs recursos especial e extraordinário, ambos com seguimento negado.
Examinando-se o recurso especial interposto por ERITON RODRIGUES DA SILVA, verifico que não foram suscitadas as nulidades agora trazidas no presente habeas corpus. A peça recursal está no AREsp n. 2.530.815/SP (fls. 4.304-4.323) e não menciona a suposta violação da prerrogativa de foro, tampouco questiona a inexistência de controle judicial sobre o Procedimento Investigatório.
Desse modo, há muitos anos, operou-se o trânsito em julgado quanto às questões que poderiam ter sido alegadas em apelação e não foram, o que torna inviável sua discussão em habeas corpus, indevidamente utilizado como substituto de revisão criminal, e em indevida supressão de instância, para veicular nulidades não submetidas ao Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
não foi examinada pelo Tribunal estadual, o que obsta a apreciação pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Como cediço, " n ão compete a esta Corte, em habeas corpus interposto contra acórdão de apelação, conhecer matéria não decidida previamente pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância". (AgRg no HC n. 764.710/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 201.263/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Como a matéria não foi levantada na apelação, o Tribunal de Justiça não chegou a analisá-la e, por consequência, não há deliberação de segundo grau que possa ser tida por ilegal e que permita a esta Corte avaliar eventual concessão da ordem, de ofício.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.