ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1052026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM FUNDAMENTAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS e gravidade concreta.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM FUNDAMENTAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS e gravidade concreta. INCOMPETÊNCIA DO STJ E IMPOSSIBILIDADE DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra condenação já transitada em julgado na origem, ao fundamento de que o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal, hipótese não admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 155, § 4º, III, do Código Penal, inicialmente à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 11 dias-multa, à razão mínima. Em apelação, o Tribunal de origem, acolhendo em parte recurso ministerial, neutralizou a vetorial das consequências, negativou a culpabilidade e os antecedentes, aplicou fração de 1/8 sobre o intervalo de pena para cada circunstância judicial desfavorável, fixou o regime inicial fechado, afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e redimensionou a reprimenda para 3 anos e 6 meses de reclusão e 16 dias-multa, à razão mínima.
3. No habeas corpus, a Defesa pleiteou o abrandamento do regime inicial para o semiaberto, sustentando manifesta ilegalidade do acórdão do Tribunal local por impor regime fechado a réu primário condenado a pena inferior a 4 anos. No agravo regimental, pretendeu a reforma da decisão que não conheceu do writ, bem como a concessão da ordem de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça como substitutivo de revisão criminal contra condenação transitada em julgado proferida por Tribunal estadual, sem prévio julgamento de mérito pela Corte Superior que inaugure sua competência.
5. A questão em discussão
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018; STJ, AgRg no HC 371.211/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016; STJ, HC 188.718/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma , julgado em 07/02/2012, DJe 21/03/2012; STJ, AgRg no AREsp n. 1.786.144/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024; STJ , AgRg no AREsp n. 2.773.465/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
(AgRg no REsp n. 2.224.729/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Portanto, conclui-se pela ausência de ilegalidade na fixação do regime fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, de modo que inviável a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.