DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDERSON SANTANA SANTOS, preso preventivamente … — HC HC 1052029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDERSON SANTANA SANTOS, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 8006595-75.2025.8.05.0004, da 1ª Vara Criminal da comarca de Alagoinhas/BA).
- O impetrante aponta como autoridade coatora a Desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia, que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n.
- 8054980-66.2025.8.05.0000, em 20/9/2025, nos termos da decisão lançada às fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDERSON SANTANA SANTOS, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 8006595-75.2025.8.05.0004, da 1ª Vara Criminal da comarca de Alagoinhas/BA).
O impetrante aponta como autoridade coatora a Desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia, que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 8054980-66.2025.8.05.0000, em 20/9/2025, nos termos da decisão lançada às fls. 25/26.
Alega ilicitude da prova por invasão domiciliar sem mandado, sem justa causa e sem perseguição, com ingresso em imóvel abandonado de acesso comum, atribuindo ao paciente a posse de entorpecentes por mera presunção, apesar de abordagem em via pública sem apreensão com o réu, comprovado por vídeos e sete declarações testemunhais.
Sustenta violação de domicílio e nulidade das provas, com apoio no art. 5º, XI, da Constituição Federal, e na jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a exigência de fundadas razões para o ingresso forçado.
Aduz excesso de prazo, pois o paciente está preso há mais de 45 dias sem recebimento da denúncia, sem contribuição da defesa, em ofensa ao art. 46 do Código de Processo Penal.
Em caráter liminar, pede a soltura imediata do paciente ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer o reconhecimento da ilicitude da prova, a nulidade dos elementos dela derivados e a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a imposição de cautelares diversas.
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar formulado no Tribunal a quo.
Com efeito, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo colegiado competente, não se admitindo a supressão de instância. O decisum impugnado registrou a ausência, na cognição sumária, dos requisitos para a liminar e determinou a colheita de informações, consignando: indefiro a liminar pleiteada, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à Autoridade apontada como coatora (fl. 26).
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se mostra inequívoco neste momento processual.
A propósito, em uma análise perfunctória, não se constata ilegalidade flagrante com base na jurisprudência desta casa, que entende que imóvel abandonado não é abarcado pela proteção constitucional de
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
No que diz respeito ao alegado excesso de prazo, o Superior Tribunal de Justiça entende que o constrangimento ilegal somente ocorre quando, à luz das peculiaridades do caso concreto, há atraso injust ificado do órgão judicial, desídia da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, hipóteses não demonstradas, neste primeiro momento, nestes autos.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMÓVEL ABANDONADO SEM PROTEÇÃO DE INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.