DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAPHAEL GOMES DE NOVAES LIMA, apontando como a… — HC HC 1052031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAPHAEL GOMES DE NOVAES LIMA, apontando como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos da Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 18 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Em apelação, o Tribunal local, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe parcial provimento para afastar a causa de aumento do repouso noturno e reduzir a pena para 1 ano e 6 meses de reclusão e 14 dias-multa, mantidos o regime ab erto e a substituição por restritivas (fls.
- O impetrante sustenta que deve ser afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo por ausência de laudo pericial, afirmando que a prova técnica é imprescindível e que não houve justificativa excepcional para sua dispensa no caso concreto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAPHAEL GOMES DE NOVAES LIMA, apontando como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos da Apelação n. 0029598-54.2021.8.12.0001 (fls. 5-7).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 18 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (fls. 63). Em apelação, o Tribunal local, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe parcial provimento para afastar a causa de aumento do repouso noturno e reduzir a pena para 1 ano e 6 meses de reclusão e 14 dias-multa, mantidos o regime ab erto e a substituição por restritivas (fls. 5-7).
O impetrante sustenta que deve ser afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo por ausência de laudo pericial, afirmando que a prova técnica é imprescindível e que não houve justificativa excepcional para sua dispensa no caso concreto. Argumenta que a substituição da perícia por prova oral contraria o regime jurídico da prova pericial, especialmente diante da existência de vestígios. Defende que a manutenção da qualificadora, sem exame de corpo de delito ou justificativa para sua não realização, configura constrangimento ilegal. Ressalta que a decisão impugnada aplicou a qualificadora com base em depoimentos policiais e confissão extrajudicial, sem indicar razão para a inviabilidade da perícia. Aponta, por fim, a necessidade de readequação da dosimetria, com o decote da qualificadora e seus reflexos na pena (fls. 3).
Requer a concessão da ordem para que seja decotada a qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal, com reflexo na dosimetria.
Informações prestadas (fls. 84-118).
O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 120-125).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
de rompimento de obstáculo, desde que comprovada por outros meios de prova robustos. 2. A substituição do laudo pericial por outros meios de prova é possível quando o rompimento de obstáculo é cabalmente demonstrado.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e II; CPP, art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 895.457/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.05.2024.
(AgRg no HC n. 923.461/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Em razão da comprovação do rompimento de obstáculo por outros meios de prova, a ausência do laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.