DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de ANDRE BONNY - condenado por furto simples a 1 … — HC HC 1052035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de ANDRE BONNY - condenado por furto simples a 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, e 80 dias-multa -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (fls.
- A impetração busca a revisão da dosimetria - referente à condenação proferida na Ação Penal n.
- 21/28, da 2ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande/MS) -, com o decote do vetor antecedentes, sustentando que, quando a sentença condenatória foi prolatada nos presentes autos, (08/07/2024), a Ação Penal n.
- 0022232-61.2021.8.12.0001, utilizada para negativar o vetor dos antecedentes, não havia transitado em julgado (transitou em julgado em 29/11/2024 para o Ministério Público e em 4/12/2024 para a Defesa) - ( fl.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de ANDRE BONNY - condenado por furto simples a 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, e 80 dias-multa -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (fls. 9/14 e 29/38).
A impetração busca a revisão da dosimetria - referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0022293-82.2022.8.12.0001 (fls. 21/28, da 2ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande/MS) -, com o decote do vetor antecedentes, sustentando que, quando a sentença condenatória foi prolatada nos presentes autos, (08/07/2024), a Ação Penal n. 0022232-61.2021.8.12.0001, utilizada para negativar o vetor dos antecedentes, não havia transitado em julgado (transitou em julgado em 29/11/2024 para o Ministério Público e em 4/12/2024 para a Defesa) - ( fl. 4).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ comporta acolhimento, pois - embora se trate de medida objetivando revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível - do atento exame dos autos, observo a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, pois o Magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, condenou o paciente em 8/7/2024 (fl. 28), negativando o vetor antecedentes com base em ação penal em curso - nos autos da ação penal nº 0022232-61.2021.8.12.0001, cujo trânsito em julgado da sentença condenatória, embora não conste na certidão de p. 163, ocorreu em 29/11/2024 para o Ministério Público e em 4/12/2024 para a Defesa (fl. 13) - em contrariedade à Súmula 444/STJ.
Necessário, então, redimensionar a pena: na primeira fase, mantida a negativação apenas do vetor circunstâncias do crime (fl. 35), tem-se a pena-base aumentada em 1/8 da diferença entre a pena máxima e mínima, fixando-a em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, e 13 dias-multa. Na segunda fase, mantida a incidência da atenuante da confissão em 1/6 (fl. 37), passando a reprimenda para 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, e 15 dias-multa. Na terceira fase, sem alterações (fl. 37), resultando na pena definitiva em 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, e 15 dias-multa.
Finalmente, considerando a pena corporal fixada e a negativação das circunstâncias do crime, tem-se que não há ilegalidade na fixação do regime semiaberto e no indeferimento da substituição da pena.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem a fim de redimensionar a pena imposta ao paciente para 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, e 15 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0022293-82.2022.8.12.0001, da 2ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande/MS.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se .
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES COM BASE EM AÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.