DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAKELINE MARIA DA SILVA … — HC HC 1052036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAKELINE MARIA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 69 do Código Penal, com prisão preventiva decretada em razão da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal, em ação penal com 17 réus.
- O impetrante sustenta que houve trânsito em julgado da condenação da paciente em 18/4/2024, com reprimenda de 9 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 544 dias-multa, mas não foi expedida a guia de execução definitiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAKELINE MARIA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69 do Código Penal, com prisão preventiva decretada em razão da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal, em ação penal com 17 réus.
O impetrante sustenta que houve trânsito em julgado da condenação da paciente em 18/4/2024, com reprimenda de 9 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 544 dias-multa, mas não foi expedida a guia de execução definitiva.
Alega que a prisão foi cumprida em 6/10/2025, com registro em boletim de ocorrência e realização de audiência de custódia, tendo sido comunicada ao Juízo processante, sem que a guia fosse emitida.
Afirma que a ausência de expedição da guia afronta os arts. 105 e 107 da Lei n. 7.210/1984 e configura constrangimento ilegal, nos termos dos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal.
Defende que a demora injustificada na formação do processo de execução impede a análise de direitos executórios e requer a imediata expedição de guia de recolhimento provisória, citando precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Requer, no mérito, a expedição da guia de execução definitiva.
Foram prestadas informações pelas instâncias ordinárias (fls. 2.720-2.724; 2.728-2.762 e 2.766-2.773).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento, mas pela concessão da ordem de ofício para que seja expedida a guia de execução definitiva (fl. 2.775):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. TRÂNSITO EM JULGADO E PRISÃO DA PACIENTE EFETIVADOS. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 105 E 107 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
É o relatório.
A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM
[trecho intermediário suprimido]
afirma que "não possui informações atualizadas sobre uma eventual recaptura ou nova prisão da paciente após a certidão de não localização de 16 de outubro de 2021" (fl. 2.770).
Dessa forma, acolhendo as razões do Ministério Público Federal, conclui-se que " t al inércia configura constrangimento ilegal por inércia procedimental, uma vez que a expedição da guia é condição necessária para que o apenado possa pleitear benefícios junto à Vara das Execuções Penais" (fl. 2.777).
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itabaiana - TJPB tome as providências necessárias n o Juízo da comarca em que a paciente encontra-se custodiada, e expeça a respectiva guia de execução definitiva em favor da apenada JAKELINE MARIA DA SILVA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.