ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1052037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus , em virtude da ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante.
- A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, pleiteando a concessão de liberdade ao agravante mediante a fixação de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
A presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a decretação ou manutenção da prisão [trecho intermediário suprimido] Corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. homicídio tentado. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Ausência de Constrangimento Ilegal. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus , em virtude da ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante.
2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, pleiteando a concessão de liberdade ao agravante mediante a fixação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a gravidade do crime, a periculosidade do agente e o risco à garantia da aplicação da lei penal, conforme entendimento das instâncias ordinárias.
5. A decisão de manutenção da prisão preventiva considerou o modus operandi do agravante, o histórico de condutas agressivas, a probabilidade de reiteração criminosa e o risco à ordem pública.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que evidenciem os requisitos legais, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando insuficientes para garantir a ordem pública.
7. A presença de condições pessoais favoráveis do agravante não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando os requisitos legais estão presentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que evidenciem os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a decretação ou manutenção da prisão
[trecho intermediário suprimido]
Corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
(HC n. 557.277/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.