DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CLAUDIA DA SILVA DA SILVA, contra decisão mon… — HC HC 1052038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CLAUDIA DA SILVA DA SILVA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
- Em síntese, a defesa reitera a alegação de que a agravante teria atuado na condição de mula, fundamento que não permite afastar a privilegiadora do tráfico de drogas.
- Argumenta que não se comprovou dedicação a atividades criminosas ou envolvimento estável e permanente em organização criminosa, tratando-se de evento isolado na vida da paciente - pessoa de parcos recursos financeiros, contratada pontualmente para transportar cocaína entre estados da federação.
- Busca o provimento do agravo para reconhecer o tráfico privilegiado, reformando-se a dosimetria, com remessa dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CLAUDIA DA SILVA DA SILVA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
Em síntese, a defesa reitera a alegação de que a agravante teria atuado na condição de mula, fundamento que não permite afastar a privilegiadora do tráfico de drogas. Argumenta que não se comprovou dedicação a atividades criminosas ou envolvimento estável e permanente em organização criminosa, tratando-se de evento isolado na vida da paciente - pessoa de parcos recursos financeiros, contratada pontualmente para transportar cocaína entre estados da federação.
Busca o provimento do agravo para reconhecer o tráfico privilegiado, reformando-se a dosimetria, com remessa dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).
É o relatório.
DECIDO.
Visa a agravante, em suma, à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, e remessa dos autos ao Ministério Público para manifestar-se sobre ANPP.
A questão foi assim apreciada no Tribunal de origem (fls. 31-32; grifos acrescidos):
No que pertine à pena-base, a Defesa busca neutralizar as vetoriais das circunstâncias do delito, da natureza e da quantidade de droga apreendida, para o fim de reduzi-la ao mínimo legal.
Assiste-lhe razão, em parte.
Quanto às circunstâncias do crime, a moduladora foi negativada ao argumento de que "a ré praticou o crime mediante concurso de pessoas, o que certamente desborda das elementares do tipo penal".
Referida moduladora foi considerada prejudicial à apelante com base em seu interrogatório, já que confessou que aceitou a oferta do transporte de drogas de uma terceira pessoa que conheceu porque desejava comprar sua casa, e o "trabalho" consistia em "ir até Corumbá, pegar cinco tabletes na estação rodoviária, e levar para o Rio de Janeiro", e que "ganharia R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada peça". Contou que o "contato do trabalho" foi feito com uma tal de "MÁRCIA/MARTA", não se recordando ao certo o nome, a qual lhe disse que "um rapaz todo de preto a aguardaria em frente à rodoviária". Por fim, disse que pegou as drogas e embarcou no ônibus, e que a viagem foi toda custeada por essas pessoas.
Apesar de, aparentemente, ao menos duas pessoas terem concorrido para a prática do tráfico ilícito de drogas, o que, aliás, ocorre quase na totalidade dessa prática delitiva, tal justificativa melhor se encaixa para justificar a não incidência da causa de diminuição do "tráfico privilegiado", porquanto evidencia que a apelante
[trecho intermediário suprimido]
o atendimento às diretrizes estruturais dos parágrafos 4º e 5º previsto no art. 28-A do CPP:
§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor.
..
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reduzir as pena do agravante a 2 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, e pagamento de 227 dias-multa, em regime semiaberto, determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, para fins de oportunizar ao MP a propositura de ANPP, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.