DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JULIO MARINHO DA SILVA JUNIOR - investigado em … — HC HC 1052040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JULIO MARINHO DA SILVA JUNIOR - investigado em procedimento instaurado pelo Ministério Público com o objetivo de apurar crimes previstos no art.
- 317 do Código Penal (corrupção passiva), no art.
- 12.850/2013 (organização criminosa), praticados no âmbito da Prefeitura de Ipojuca/PE (PIC n.
- A defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, em 28/8/2025, negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do HC n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3628, 3555, 3568, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JULIO MARINHO DA SILVA JUNIOR - investigado em procedimento instaurado pelo Ministério Público com o objetivo de apurar crimes previstos no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva), no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais) e no art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), praticados no âmbito da Prefeitura de Ipojuca/PE (PIC n. 0001467-84.2024.8.17.2730).
A defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, em 28/8/2025, negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do HC n. 0007711-03.2025.8.17.9000 (fls. 28/31).
Em síntese, o impetrante alega que há constrangimento ilegal porque o procedimento investigatório envolve autoridade com prerrogativa de foro - Deputado Estadual - e, ainda assim, prosseguiu perante a 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Ipojuca/PE e no Juízo da Vara Criminal local.
Sustenta que o parlamentar figura como investigado, à vista de menções diretas em declarações do noticiante, e que, diante disso, a competência é originária do Tribunal de Justiça e a atribuição é da Procuradoria-Geral de Justiça.
Indica violação do princípio do juiz natural, com ofensa ao art. 8, § 4º, da Constituição Estadual de Pernambuco e ao art. 29, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, e violação do princípio do promotor natural, com ofensa ao art. 10, IV e V, da Lei Complementar Estadual n. 12/1994.
Alega nulidade das medidas cautelares deferidas e das provas delas derivadas, por incompetência da autoridade judiciária e por falta de atribuição da promotoria local.
Menciona burla procedimental, com uso indevido de pescaria probatória e invocação indevida de encontro fortuito de provas para contornar o foro por prerrogativa de função. Sustenta que a teoria do juízo aparente é inaplicável, porque a menção à autoridade com foro era conhecida desde o início, não se tratando de fato superveniente .
Requer a concessão da ordem para declarar a incompetência do Juízo da Vara Criminal de Ipojuca/PE e a ilicitude das provas decorrentes das medidas cautelares indevidamente autorizadas. Postula ainda a remessa dos Autos n. 0001467-84.2024.8.17.2730 à Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco e à Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público de Pernambuco para continuidade da investigação. Subsidiariamente, requer a determinação à Quarta Câmara Criminal do Tribunal estadual para que enfrente o mérito da tese de incompetência no HC n. 0007711-03.2025.8.17.9000.
Estes autos foram
[trecho intermediário suprimido]
revolvimento de fatos e de provas (que nem sequer instruem este feito), inadmissível na via eleita, e configura verdadeira supressão de instância, procedimento repudiado por esta Casa.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO POR CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE JUNTADA DESSA DECISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO DE INCOMPETÊNCIA EM EXCEÇÃO PRÓPRIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MERA MENÇÃO A AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO. FALTA DE INVESTIGAÇÃO DIRETA. ENTENDIMENTO NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.