DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FELIPE RODRIGUES BASILIO no… — HC HC 1052044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FELIPE RODRIGUES BASILIO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do delitos do art.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, conforme denúncia que aponta a posse de diversas substâncias entorpecentes e apetrechos para comercialização.
Resultado indicado
Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FELIPE RODRIGUES BASILIO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 1022888-89.2025.8.11.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do delitos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo apreendidos aproximadamente: "0,43 g de haxixe embaladas em papel manteiga e acondicionadas em saquinhos plásticos do tipo zip, bem como tinha em depósito, também para fins de disseminação, 10 balas verdes com 162,19g de Cannabis Sativa L, maconha, acondicionadas em saquinhos do tipo zip, 10 comprimidos com 5,18g de metilenodioximetanfetamina (MD), vulgarmente conhecido como ecstasy, 01 porção grande de haxixe 103,0g e uma menor, diversas porções de maconha do tipo flor, 3 porções pequenas de haxixe embaladas em papel manteiga e acondicionadas em saquinho do tipo zip" (e-STJ fl. 119, grifei).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21):
EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Ordem denegada.
I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, conforme denúncia que aponta a posse de diversas substâncias entorpecentes e apetrechos para comercialização. O pedido busca a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação da prisão preventiva frente à alegação de ausência de fundamentação idônea e requisitos autorizadores, além de condições pessoais favoráveis do paciente.
III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva é considerada adequada e necessária para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante da gravidade do crime de tráfico de drogas. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas, além dos apetrechos para tráfico.
IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do crime e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade de prisão preventiva.
Alega a defesa a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, bem como dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Assevera que o paciente é primário, com bons antecedentes.
Pondera que a quantidade de
[trecho intermediário suprimido]
evidencia o periculum libertatis, ao salientar quantidade de droga apreendida em poder do acusado (94,68g de crack), além da indicada reiteração delitiva, diante do "registro de atos infracionais na adolescência".
Todavia, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente a fim de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).
4. Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (HC n. 577.570/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020.)
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.