DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIGOR TESSIO BARROS FERRE… — HC HC 1052045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIGOR TESSIO BARROS FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática, em concurso material, dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003, à pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, além do pagamento de 46 (quarenta e seis) dias multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
- 28 da Lei de Drogas por atipicidade da conduta (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIGOR TESSIO BARROS FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da Apelação n. 0000954-36.2024.8.17.5990.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática, em concurso material, dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, além do pagamento de 46 (quarenta e seis) dias multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Na mesma oportunidade, foi absolvido do art. 28 da Lei de Drogas por atipicidade da conduta (e-STJ fls. 201/205).
Interposto recurso de apelação pela defesa, a Corte local deu-lhe parcial provimento para, aplicando, de ofício, a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para diminuição da pena pela incidência da atenuante da confissão, apenas, com relação ao crime descrito no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, reduzir a pena do paciente para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado o para o cumprimento da pena de reclusão (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), e fixar o regime semiaberto para a pena de detenção (posse de arma de fogo de uso permitido), sob a seguinte ementa (e-STJ fl. 84):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS ARTIGOS 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV DA LEI 10.826/2003. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO BASEADA NO INCISO II DO ARTIGO 386 DO CPP. NULIDADE PROCESSUAL NA COLHEITA DE PROVAS. NÃO OBSERVADO. LEGALIDADE E REGULARIDADE DOS ATOS POLICIAIS, REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS AO MÍNIMO LEGAL, E CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO OU ABERTO.
I - Pedidos absolvição- 1) Suscitada nulidade processual motivada pela ilicitude das provas. Não obstante a proteção constitucional acerca da inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição federal, tal direito não é irrestrito e comporta exceções, como é o caso. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita, quando amparada em fundadas razões. Precedentes do STJ do TJPE. Ausência de qualquer ponto passível de dúvida quanto à idoneidade das provas, que rebatem a existência de flagrante obtido por meio de provas ilícitas/inviolabilidade de domicílio, bem assim de afronta aos artigos 157, caput e §1º, e 244, ambos do Código de Processo Penal. 2) Provada a materialidade e autoria delitiva, a qual recaí na pessoa do Apelante, deve ser mantida a condenação nos
[trecho intermediário suprimido]
diligências do setor de inteligência, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial.
3. A condenação do agente por outro delito, concomitantemente com o tráfico de drogas - posse de arma de fogo e munições -, além da preparação da residência para a ocultação de entorpecentes, é motivo suficiente para o afastamento do redutor da pena previsto no § 4º, do art. 33, da Lei Antidrogas, por indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas instâncias ordinárias, a dedicação a atividades criminosas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 689.994/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) - Negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.