DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDERSON DOS SANTOS BE… — HC HC 1052046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDERSON DOS SANTOS BECHARA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o juízo de primeiro grau julgou improcedente a denúncia, para desclassificar a conduta prevista no art.
- 11.343/2006, imputada ao ora paciente, para os limites do art.
- O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso do Ministério Público, para condenar o ora paciente como incurso nas sanções do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDERSON DOS SANTOS BECHARA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5048769-86.2023.8.21.0001.
Extrai-se dos autos que o juízo de primeiro grau julgou improcedente a denúncia, para desclassificar a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, imputada ao ora paciente, para os limites do art. 28 da mesma lei.
O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso do Ministério Público, para condenar o ora paciente como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 589/590):
"APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NULIDADE DA PROVA DA MATERIALIDADE POR ILEGALIDADE INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA PROCEDER-SE À BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ART. 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TESE REJEITADA. NULIDADE AFASTADA. As Cortes Superiores e este Tribunal de Justiça possuem entendimento no sentido de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial se revela legítimo, em qualquer hora do dia e, inclusive, durante o período noturno, quando amparado em fundadas razões (justa causa), devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito. Garantia fundamental da inviolabilidade de domicílio que pode ser relativizada em situações excepcionais, notadamente em razão da constatação da prática criminosa no interior do imóvel. Situação concreta em que o acusado, que já era monitorado pelo setor de inteligência da Brigada Militar, pela denúncia de que realizava a tele-entrega de drogas, foi visualizado e abordado na via pública, portando 04 porções de cocaína, e indicou que em sua residência possuía mais entorpecentes, o que motivou a ida dos policiais ao local, onde foram encontradas 01 porção de cocaína, pesando aproximadamente 25 gramas, e 05 porções de maconha, pesando aproximadamente 51 gramas, bem como uma balança de precisão. Motivos que se revelam idôneos para justificar o ingresso na residência, sendo forçoso reconhecer que o contexto delineado evidencia a existência de fundadas razões para a justificar a atuação policial, não há que se falar em
[trecho intermediário suprimido]
traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese.
4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o expo sto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.