DECISÃO 1 — HC HC 1052046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal na busca domiciliar.
- O juízo de primeiro grau desclassificou a conduta prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 863-864):
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Busca domiciliar. Fundadas razões. Narcotráfico. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal na busca domiciliar.
2. O juízo de primeiro grau desclassificou a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 da mesma lei. O Tribunal de origem reformou a sentença, condenando o agravante como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa.
3. A defesa sustenta nulidade da busca domiciliar, alegando violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, por ausência de mandado judicial e de fundadas razões para o ingresso no domicílio, além de ausência de consentimento voluntário do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao direito à inviolabilidade de domicílio, garantido pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, em razão de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, e se tal busca foi amparada por fundadas razões que caracterizassem situação de flagrante delito.
III. Razões de decidir
5. A inviolabilidade do domicílio, garantida pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, não é absoluta, podendo ser relativizada em casos de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO.
6. A busca domiciliar foi precedida de investigações que indicavam a prática de tráfico de drogas pelo agravante, incluindo denúncia anônima especificada e apreensão de entorpecentes em sua posse em via pública após campana policial, além de sua indicação espontânea de que havia mais drogas em sua residência.
7. As circunstâncias do caso concreto demonstram fundadas razões para o ingresso no domicílio, caracterizando situação de flagrante delito e justificando a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio.
8. A análise da legalidade da busca domiciliar não pode ser realizada em habeas corpus, por se tratar de procedimento de cognição sumária e rito célere, que não admite reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
Assim, constata-se que o julgado recorrido está de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 280 do STF.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. CAMPANA POLICIAL. PRÉVIA APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NA POSSE DO INVESTIGADO EM VIA PÚBLICA ASSOCIADA À CONFISSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE MAIS DROGAS NO IMÓVEL INCURSIONADO. FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O TEMA N. 280 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.