DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ALEXANDRE FERREIRA LIMA… — HC HC 1052049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ALEXANDRE FERREIRA LIMA no qual se aponta como autoridade coatora juízo de primeiro grau da Justiça DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n.
- Alega a defesa, nas razões da presente impetração, ser manifesta a "violação ao princípio do bis in idem, uma vez que não é juridicamente admissível que um mesmo fato histórico sirva de base para duas persecuções penais distintas, especialmente quando o primeiro julgamento reconheceu a inexistência de provas suficientes de autoria" (e-STJ fl.
- Ab initio, cumpre registrar que, ao que se extrai da peça inaugural, o presente habeas corpus foi impetrado contra decisão de primeiro grau.
- Nessa toada, considerando-se que a irresignação do acusado sequer fora apreciada pelo Tribunal de origem, fica obstada a análise da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
17/18): a. em caráter liminar, seja determinada a imediata suspensão dos efeitos da sentença condenatória proferida nos autos do processo nº 0002057-80.2018.8.07.0004, da 2ª Vara Criminal do Gama/DF, impedindo o início ou a continuidade do cumprimento de pena, até o julgamento final deste writ, a fim de evitar dano irreparável à liberdade do paciente; b. subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária maior dilação na análise do mérito, requer-se, liminarmente, a suspensão provisória da execução penal, comunicando-se, com urgência, o Juízo da 2ª Vara Criminal do Gama/DF, para que cesse quaisquer atos executórios relacionados à condenação ora impugnada, até decisão final deste Tribunal; c. no mérito, seja concedida a ordem de ofício, reconhecendo o constrangimento ilegal manifesto, diante da dupla persecução penal pelos mesmos fatos (bis in idem), com a consequente anulação da sentença condenatória proferida no processo nº 0002057-80.2018.8.07.0004, da 2ª Vara Criminal do Gama/DF, e extinção de seus efeitos penais e extrapenais; d. alternativamente, caso assim entenda este Egrégio Tribunal, requer-se a cassação da sentença condenatória ou o trancamento da ação penal, reconhecendo a identidade fática entre os processos da Comarca do Gama/DF e de Santa Maria/DF, e a violação ao princípio constitucional do ne bis in idem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ALEXANDRE FERREIRA LIMA no qual se aponta como autoridade coatora juízo de primeiro grau da Justiça DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0447007-89.2025.3.00.0000).
Alega a defesa, nas razões da presente impetração, ser manifesta a "violação ao princípio do bis in idem, uma vez que não é juridicamente admissível que um mesmo fato histórico sirva de base para duas persecuções penais distintas, especialmente quando o primeiro julgamento reconheceu a inexistência de provas suficientes de autoria" (e-STJ fl. 6).
Ao final, postula (e-STJ fls. 17/18):
a. em caráter liminar, seja determinada a imediata suspensão dos efeitos da sentença condenatória proferida nos autos do processo nº 0002057-80.2018.8.07.0004, da 2ª Vara Criminal do Gama/DF, impedindo o início ou a continuidade do cumprimento de pena, até o julgamento final deste writ, a fim de evitar dano irreparável à liberdade do paciente;
b. subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária maior dilação na análise do mérito, requer-se, liminarmente, a suspensão provisória da execução penal, comunicando-se, com urgência, o Juízo da 2ª Vara Criminal do Gama/DF, para que cesse quaisquer atos executórios relacionados à condenação ora impugnada, até decisão final deste Tribunal;
c. no mérito, seja concedida a ordem de ofício, reconhecendo o constrangimento ilegal manifesto, diante da dupla persecução penal pelos mesmos fatos (bis in idem), com a consequente anulação da sentença condenatória proferida no processo nº 0002057-80.2018.8.07.0004, da 2ª Vara Criminal do Gama/DF, e extinção de seus efeitos penais e extrapenais;
d. alternativamente, caso assim entenda este Egrégio Tribunal, requer-se a cassação da sentença condenatória ou o trancamento da ação penal, reconhecendo a identidade fática entre os processos da Comarca do Gama/DF e de Santa Maria/DF, e a violação ao princípio constitucional do ne bis in idem.
É o relatório.
Decido.
Ab initio, cumpre registrar que, ao que se extrai da peça inaugural, o presente habeas corpus foi impetrado contra decisão de primeiro grau.
Nessa toada, considerando-se que a irresignação do acusado sequer fora apreciada pelo Tribunal de origem, fica obstada a análise da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
O art. 105, I, c, da Constituição da República, dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam nos autos elementos que
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 16/12/2010, DJe 1º/2/2011)
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FALTA DE APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
1) O artigo 105, I, c da Constituição Federal determina a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus contra atos de alguns órgãos, dentre os quais encontram-se os Tribunais de Justiça Estaduais mas não os juízes de direito.
2) In casu, a matéria alegada não foi submetida ao Tribunal de Justiça do Estado de Origem, pelo que este Superior Tribunal de Justiça mostra-se incompetente para o julgamento do writ.
3) Ordem não conhecida nos termos do artigo 34, XVIII e 210 do RISTJ. (HC 53.234/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2006, DJ 30/10/2006)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.