DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELDER RODOLFO DOS SANTO… — HC HC 1052055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELDER RODOLFO DOS SANTOS PADOAN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão em regime inicialmente fechado e do pagamento de 875 dias-multa, como incurso no art.
- 11.343/2006; às penas de 5 anos e 3 meses de reclusão em regime inicialmente fechado e do pagamento de 1.225 dias-multa, como incurso no art.
- 11.343/2006; e às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicialmente fechado e d o pagamento de 18 dias-multa, como incurso no art.
Resultado indicado
Ainda, anoto que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso houvesse sido constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício mesmo na hipótese de o recurso não ter sido conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELDER RODOLFO DOS SANTOS PADOAN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão em regime inicialmente fechado e do pagamento de 875 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; às penas de 5 anos e 3 meses de reclusão em regime inicialmente fechado e do pagamento de 1.225 dias-multa, como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006; e às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicialmente fechado e d o pagamento de 18 dias-multa, como incurso no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta nulidade das provas materiais por quebra da cadeia de custódia das drogas, com inconsistências de lacres, mistura indevida de itens e ausência de rastreabilidade, requerendo o descarte da prova técnica.
Alega que houve "entrevista" policial travestida de interrogatório, sem prévia informação do direito ao silêncio e sem assistência técnica, pleiteando o desentranhamento por ilicitude.
Assevera a ausência de justa causa, pois a acusação se apoia em suposições, sem elementos mínimos de materialidade e autoria, notadamente quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Afirma que, subsidiariamente, deve ser aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser o paciente primário, de bons antecedentes e sem vínculo com organização criminosa.
Defende que a conduta prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é atípica, por inexistirem vínculo estável e permanência, impondo-se, ao menos, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Entende que é materialmente atípica a imputação do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, pois não houve apreensão de arma, nem demonstração de posse ou domínio de munições pelo paciente.
Pondera que a valoração probatória foi desequilibrada, em descompasso com o sistema do livre convencimento motivado, com prevalência indevida de elementos inquisitivos.
Relata que a dosimetria é desproporcional, requerendo redução das penas, fixação de regime mais brando e substituição por restritivas de direitos, à luz da individualização e dos precedentes.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente, ou subsidiariamente o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redimensionamento das penas e fixação de regime mais brando, acrescido de substituição por penas restritivas de direitos.
É o relatório.
O exame dos autos e a consulta aos sistemas processuais indicam que o presente habeas
[trecho intermediário suprimido]
831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Por fim, registro que a eventual complementariedade entre as alegações formuladas no recurso especial e na impetração, ainda que o mérito daquele recurso não tenha sido apreciado, não modifica a conclusão exposta, sendo inviável a dupla impugnação de um mesmo acórdão em preservação dos limites de exercício da jurisdição.
Ainda, anoto que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso houvesse sido constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício mesmo na hipótese de o recurso não ter sido conhecido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.