DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAICON DE PAULA LUZITANO em que se aponta como… — HC HC 1052057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAICON DE PAULA LUZITANO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ, visando à progressão de regime prisional sem a realização de exame criminológico.
- A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é teratológica e se há constrangimento ilegal a ser sanado.
- O habeas corpus não é a via adequada para adiantar decisões em sede de execução penal, pois não se trata de matéria do restrito âmbito do remédio heroico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAICON DE PAULA LUZITANO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ, visando à progressão de regime prisional sem a realização de exame criminológico.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é teratológica e se há constrangimento ilegal a ser sanado.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus não é a via adequada para adiantar decisões em sede de execução penal, pois não se trata de matéria do restrito âmbito do remédio heroico.
4. A exigência do exame criminológico é justificada pela Lei nº 14.843/24, que torna o exame obrigatório para progressão de regime, considerando o histórico de falta disciplinar grave do paciente.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A exigência do exame criminológico é justificada pela gravidade do crime e pela falta grave cometida. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a determinação de realização de exame criminológico carece de fundamentação concreta, tendo sido baseada apenas na gravidade abstrata do delito e em suposta personalidade perigosa do paciente.
Alegam que não há obrigatoriedade legal de exame criminológico para a progressão de regime, bastando a verificação do comportamento carcerário e do lapso objetivo, de modo que a exigência somente se admite com motivação idônea e vinculada a elementos específicos da execução.
Argumentam que o crime imputado ao sentenciado não foi praticado com violência ou grave ameaça e não é hediondo, o que reforça a inadequação de condicionar o benefício à realização de exame criminológico sem dados concretos.
Defendem que a demora na realização do exame criminológico acarreta indevido atraso na análise do benefício executório, causando prejuízo ao paciente que aguarda indefinidamente a decisão, quando seria suficiente o boletim informativo de bom comportamento carcerário.
Requerem, em suma, a concessão da progressão de regime sem a realização de
[trecho intermediário suprimido]
eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
..
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.