DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JADSON DE ALMEIDA BA… — HC HC 1052060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JADSON DE ALMEIDA BASTOS DA GRACA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
- CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL.
Resultado indicado
RECURSO DA DEFESA CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JADSON DE ALMEIDA BASTOS DA GRACA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0817983-08.2024.8.19.0042.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 15/18):
"Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação defensivo em face da sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se na apelação (i) questão preliminar de ofensa ao princípio do juiz natural. No mérito, pugna: (ii) absolvição, ao argumento de insuficiência probatória. Subsidiariamente: (iii) aplicação, no patamar máximo, do redutor penal, inserto no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas; (iv) abrandamento do regime prisional; (v) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (vi) suspensão condicional da pena. Ao final, prequestiona a matéria recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A questão preliminar suscitada deve ser rejeitada considerando que segundo informações prestadas pelo juízo primevo, o Magistrado que encerrou a instrução criminal estava afastado por determinação do CNJ, mesmo antes da abertura da conclusão para sentença e por tempo indeterminado, motivo legítimo para que a causa seja sentenciada por outro Magistrado, observado o princípio da celeridade da prestação jurisdicional, sem que isso represente ofensa ao disposto no artigo 399, § 2º do CPP, de modo a incidir a orientação dos Tribunais Superiores. Oportuno acrescer, ainda, que o direito processual penal pátrio, consagra o princípio do "pas de nullité sans grief", não bastando a mera alegação genérica e abstrata de prejuízo, sem a demonstração de sua efetiva comprovação. Passando ao mérito, a prova é firme quanto à materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, estando a condenação amparada em conjunto probatório, técnico e oral, convincente, robusto e
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 223425 AgR, Primeira Turma, julgado em 01.03.2023; STJ, AgRg no HC 921351/RS, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, HC 00000000000001023326, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 06.08.2025.
(AgRg no HC n. 1.024.167/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Por fim, quanto ao regime prisional, a fixação do regime inicial semiaberto observou os parâmetros legais, considerada a pena definitiva de 8 anos de reclusão imposta em razão do concurso material entre os delitos dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas. Inexiste, portanto, ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.