DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RIVELINO FERREIRA RODRIGUES no qual se apo… — HC HC 1052064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RIVELINO FERREIRA RODRIGUES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado roubo majorado, após a Corte local ter dado provimento ao recurso ministerial.
- O Tribunal de origem não conheceu da impetração (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual alega a defesa que "a ausência de manifestação do Tribunal a quo configurou indevida negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RIVELINO FERREIRA RODRIGUES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n. 0810672-74.2025.8.22.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado roubo majorado, após a Corte local ter dado provimento ao recurso ministerial.
O Tribunal de origem não conheceu da impetração (e-STJ fls. 8/14).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que "a ausência de manifestação do Tribunal a quo configurou indevida negativa de prestação jurisdicional. E, sendo flagrante o constrangimento ilegal, impõe-se a atuação desta Corte Superior, ainda que de ofício, para assegurar a legalidade do processo. Assim, tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada na origem e que não demanda, em tese, o revolvimento fático-probatório, requer seja determinado o retorno dos autos para o Tribunal, a fim de que se manifeste sobre a questão posta" (e-STJ fl. 5).
Diante dessas considerações, pede "a concessão de ordem liminar em habeas corpus, ou ainda que de ofício, para anular a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus n. 0810672-74.2025.8.22.0000, determinando que seja apreciada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a existência de eventual ilegalidade na condenação do paciente, com base na legislação vigente e na jurisprudência desta Corte, acerca do tema" (e-STJ fl. 6).
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
[trecho intermediário suprimido]
a ausência de manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acerca do pedido formulado na impetração originária configuraria indevida negativa de prestação jurisdicional se fosse considerado que a análise do aventado constrangimento ilegal não necessitasse de revolvimento de matéria probatória, envolvendo apenas questão de direito.
Nesse contexto, em não se tratando de questão estritamente de direito, deve a parte valer da competente ação revisional para lograr alcançar seu desiderato, máxime para perscrutar se as provas foram ou não "obtidas mediante violência física, tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante", sem olvidar que a própria defesa afirma que "a nulidade ora questionada não foi objeto de apreciação no recurso de apelação" (e-STJ fl. 4), o que impede a cognoscibilidade da quaestio n a angusta via do writ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.