DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL LUIS BAHIA DOS SA… — HC HC 1052066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL LUIS BAHIA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/1/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva perdura desde 2/1/2025 e que a audiência foi suspensa em 2/9/2025 por ausência de testemunha, com paralisação superior a 4 meses, configurando excesso de prazo e ofensa à razoável duração do processo.
- Alega que o encarceramento é desproporcional, pois a periculosidade não se demonstra, já que a apreensão de droga teria sido de pequena quantidade, o que afastaria a excepcionalidade da medida extrema.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL LUIS BAHIA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/1/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva perdura desde 2/1/2025 e que a audiência foi suspensa em 2/9/2025 por ausência de testemunha, com paralisação superior a 4 meses, configurando excesso de prazo e ofensa à razoável duração do processo.
Alega que o encarceramento é desproporcional, pois a periculosidade não se demonstra, já que a apreensão de droga teria sido de pequena quantidade, o que afastaria a excepcionalidade da medida extrema.
Assevera que a preventiva deve ser a última medida, sendo cabíveis cautelares diversas, especialmente o recolhimento domiciliar noturno e a proibição de contato com o corréu, nos termos do art. 319, V, do CPP.
Afirma que a ausência de fatos novos rompe a contemporaneidade da custódia, convertendo-a em antecipação de pena, o que caracteriza constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 16-17, grifei):
Adentrando no julgamento do estado de liberdade da pessoa presa, extrai-se da análise dos autos que o custodiado WILLIANS é reincidente (fls. 57/60) e o custodiado RAFAEL, apesar de tecnicamente primário, foi preso em flagrante em data recente (22/10/2024), também sob a imputação de tráfico de drogas, sendo beneficiado com a liberdade provisória em audiência de custódia nos autos 1501826-39.2024.8.26.0618. Ora, a reiteração de
[trecho intermediário suprimido]
que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Por fim, considerando o significativo tempo de encarceramento preventivo do réu, recomenda-se ao juízo que adote todas as medidas ao seu alcance para imprimir celeridade aos atos processuais subsequentes, de modo a zelar para que a ação penal seja concluída com a maior brevidade possível.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.