DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICENTE MATOS NEVES, e… — HC HC 1052070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICENTE MATOS NEVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Após a instrução processual, o Juízo da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza pronunciou o acusado, em decisão proferida em 24/1/2018.
- O recurso em sentido estrito interposto pela defesa postulando a reconsideração da decretação da revelia para que fosse oportunizado ao acusado o direito de prestar depoimento pessoal, teve o provimento negado pelo Tribunal estadual em julgamento realizado em 28/5/2019.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICENTE MATOS NEVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0378025-60.2010.8.06.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Após a instrução processual, o Juízo da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza pronunciou o acusado, em decisão proferida em 24/1/2018.
O recurso em sentido estrito interposto pela defesa postulando a reconsideração da decretação da revelia para que fosse oportunizado ao acusado o direito de prestar depoimento pessoal, teve o provimento negado pelo Tribunal estadual em julgamento realizado em 28/5/2019.
Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, e a Apelação criminal interposta na sequência teve o provimento negado pela Corte estadual, em julgamento realizado em 2/4/2024.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo que a sua condenação estaria fundamentada exclusivamente em testemunho indireto, de ouvir dizer, prestado pela filha da vítima e sem a confirmação por outra prova produzida em juízo, em violação ao art. 155 do CPP.
Nesse sentido, argumenta que "se o testemunho de "ouvir dizer" é insuficiente para a pronúncia, com muito mais razão é absolutamente nula a condenação definitiva que nele se ampara" (e-STJ fl. 9), asseverando que "A soberania dos veredictos não tem o condão de validar um julgamento que jamais deveria ter ocorrido. A condenação do paciente é, portanto, nula de pleno direito, pois deriva de uma pronúncia manifestamente ilegal e se sustenta em prova juridicamente inexistente" (e-STJ fl. 10).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para "anular o acórdão e a sentença condenatória transitada em julgado e, de plano, absolver o paciente da imputação, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação" (e-STJ fl. 11).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o
[trecho intermediário suprimido]
entre a prova produzida e o que ficou decidido pelos jurados, o que, definitivamente, não é o caso.
5. Não cabe ao Tribunal estadual, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado na hipótese, notadamente diante dos depoimentos de testemunhas e dos objetos apreendidos durante a persecução penal, que corroboram a versão acusatória.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.609.248/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.