DECISÃO T rata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BIANCA CAROLAINE GOMES D… — HC HC 1052075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BIANCA CAROLAINE GOMES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem ao writ originário, mantendo a prisão preventiva da paciente.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 23/9/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 8.137/1990, tendo sido, posteriormente, a prisão convertida em preventiva.
- Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou o habeas corpus, mantendo a custódia cautelar e rejeitando a prisão domiciliar.
Resultado indicado
A defesa de Milene Ferreira de Oliveira apresenta petição, com pedido de extensão dos efeitos da liminar concedida nestes autos (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3514, 14685, 3616
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BIANCA CAROLAINE GOMES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem ao writ originário, mantendo a prisão preventiva da paciente.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 23/9/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 272 e 288 do Código Penal, além do art. 7 º, IV, c, da Lei n. 8.137/1990, tendo sido, posteriormente, a prisão convertida em preventiva.
Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou o habeas corpus, mantendo a custódia cautelar e rejeitando a prisão domiciliar.
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e da não observância dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva, afirmando que a custódia se ampara na gravidade abstrata dos delitos, sem considerar as condições pessoais da paciente que é primária, possui bons antecedentes, residência fixa, e ocupação lícita, além de ser mãe solo de criança de 3 anos.
Alega a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a possibilidade de prisão domiciliar, por se tratar de mãe de menor de 12 anos, cujo cuidado seria presumivelmente indispensável.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, sem imposição de outra medida cautelar; ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas, preferencialmente o comparecimento periódico em juízo; e, não sendo o caso, conceder prisão domiciliar com base no art. 318-A do Código de Processo Penal.
A liminar foi deferida (fls. 48-51).
A defesa de Milene Ferreira de Oliveira apresenta petição, com pedido de extensão dos efeitos da liminar concedida nestes autos (fls. 54-65).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 70-90 e 92-96).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem e indeferimento do pedido de extensão (fls. 97-102).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
[trecho intermediário suprimido]
no RHC n. 139.900/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 23/3/2021).
Consideradas as premissas já delineadas e, após análise mais acurada dos elementos constantes dos autos, concluo que, além de subsistirem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não se mostram presentes os pressupostos para a concessão da prisão domiciliar.
Em face disso, revogo a liminar anteriormente deferida às fls. 48-51.
Por conseguinte, indefiro o pedido de extensão formulado em favor das corrés às fls. 54-66, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, porquanto a pretensão extensiva se encontra prejudicada, ante a ausência de identidade fático-processual a justificar o benefício.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e, por consequência, revogo a liminar anteriormente deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.