DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAIZON LORANY DOS REIS em que se aponta como a… — HC HC 1052081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAIZON LORANY DOS REIS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: HABEAS CORPUS.
- AGRAVO EM EXECUÇÃO JÁ INTERPOSTO PELA DEFESA.
- HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O agravo em execução (art.
- 197, LEP) é o recurso adequado para questionar as decisões do Juízo de execução. - Tendo a defesa interposto agravo em execução penal pendente de julgamento, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, inviável que se conheça do habeas corpus que versa sobre a mesma matéria do recurso.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O agravo em execução (art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636, 10906
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAIZON LORANY DOS REIS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIA DE REGRA, VIA IMPRÓRIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO JÁ INTERPOSTO PELA DEFESA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O agravo em execução (art. 197, LEP) é o recurso adequado para questionar as decisões do Juízo de execução. - Tendo a defesa interposto agravo em execução penal pendente de julgamento, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, inviável que se conheça do habeas corpus que versa sobre a mesma matéria do recurso.
Consta dos autos que foi determinada a regressão cautelar do paciente ao regime semiaberto, em razão da suposta prática de novo crime em 25.07.2025, com suspensão cautelar do livramento condicional que vinha sendo usufruído desde 2023.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão é nula e deve ser cassada, uma vez que regrediu cautelarmente o regime e suspendeu o livramento condicional sem prévia oitiva, sem parecer do Ministério Público e sem intimação da defesa, em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Alega que houve abuso de autoridade na expedição de mandado de prisão ao sentenciado em situação executória mais branda, contrariando a Resolução n. 474 do CNJ, que prevê a prévia intimação para cumprimento, o que reforça a ilegalidade da medida.
Argumenta que a manutenção do sentenciado em unidade prisional sem condições de execução do regime semiaberto implica cumprimento em regime mais gravoso, em ofensa à Súmula Vinculante n. 56 do STF e à orientação firmada na ADPF 347.
Defende que não cabe reconhecer falta grave em contexto de livramento condicional e que a aplicação de regramento do denominado "pacote anticrime" ao caso configura retroatividade de lei penal mais gravosa.
Expõe que há excesso e desvio de execução, nos termos dos arts. 185, III, e 186 da LEP, inclusive por omissões quanto ao trabalho externo e à análise de medidas cautelares alternativas, como o monitoramento eletrônico, não enfrentadas na decisão.
Afirma que a pena relativa ao art. 33, caput, da Lei de Drogas já foi cumprida, devendo ser declarada extinta, e que a reprimenda do art. 35 não impede indulto e comutação, segundo a jurisprudência indicada, além de haver erro na data do livramento condicional lançada no SEEU.
Requer, em suma, seja declarada nula a decisão 588.1 com restabelecimento do livramento condicional ao paciente e
[trecho intermediário suprimido]
DJe 3.4.2020).
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023.
Na espécie, conforme afirmou o Tribunal a quo (fl. 8) tramitavam simultaneamente recurso de Agravo em Execução e Habeas Corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.