DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS DANIEL RIBEIRO con… — HC HC 1052086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS DANIEL RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau, como incurso no art.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a reprimenda para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, nos termos do julgamento assim ementado (fl.
- Caso em Exame: Carlos Daniel Ribeiro foi condenado a cinco anos e dez meses de reclusão por tráfico de drogas, com base na apreensão de grande quantidade de cocaína.
Resultado indicado
Recurso provido em partem para reduzir a pena.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS DANIEL RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500154-50.2025.8.26.0621.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas).
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a reprimenda para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, nos termos do julgamento assim ementado (fl. 29):
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame: Carlos Daniel Ribeiro foi condenado a cinco anos e dez meses de reclusão por tráfico de drogas, com base na apreensão de grande quantidade de cocaína. O réu recorre alegando que o flagrante foi forjado e pede absolvição por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a redução da pena, reconhecimento do tráfico privilegiado, substituição da pena por restritivas de direitos e abrandamento do regime prisional.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas e (ii) avaliar a possibilidade de redução da pena e alteração do regime prisional.
III. Razões de Decidir 3. As imagens e depoimentos dos policiais corroboram a versão da acusação, não havendo elementos que desmereçam os depoimentos dos policiais. A grande quantidade de droga apreendida justifica a condenação. 4. O tráfico privilegiado não foi reconhecido, pois as circunstâncias indicam envolvimento com grupo criminosa.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido em partem para reduzir a pena. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas é mantida quando há provas suficientes da autoria e materialidade. 2. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, por conta da significativa quantidade de cocaína apreendida, cerca de um quilograma e oitocentos gramas. Regime inicial fechado mantido.
Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33, "caput"."
No presente writ, a impetrante sustenta que o paciente faz jus à causa especial de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. No ponto, afirma que "a quantidade de droga de forma isolada não pode por si só afastar a aplicação do tráfico privilegiado" (fl. 7).
Se reduzida a pena, pugna pela fixação de regime prisional menos gravoso e a substituição por medidas restritivas de direitos.
Requer, em
[trecho intermediário suprimido]
elaborado por perito oficial e com grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo. 3. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na quantidade de droga apreendida e em elementos concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 158; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 730.555/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 9.8.2022; STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26.10.2016.
(AgRg no HC n. 993.561/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Por essas razões, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.