DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1052089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO ALESSANDRO DE LIMA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso nos arts.
- O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação.
- Neste habeas corpus, a defesa afirma que a pena-base deveria ter sido fixada no mínimo legal, sob o argumento de que restou configurado bis in idem, pois o uso de um compartimento oculto no veículo foi utilizado para majorar a primeira fase da dosimetria e afastar a minorante do tráfico privilegiado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO ALESSANDRO DE LIMA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação.
Neste habeas corpus, a defesa afirma que a pena-base deveria ter sido fixada no mínimo legal, sob o argumento de que restou configurado bis in idem, pois o uso de um compartimento oculto no veículo foi utilizado para majorar a primeira fase da dosimetria e afastar a minorante do tráfico privilegiado.
Alega que o paciente tem direito à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que preenche todos os requisitos legais. Sustenta que a exclusão da minorante foi baseada apenas na quantidade de droga apreendida o que não se admite conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
Requer a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, permitindo-se ao paciente recorrer em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, vale anotar que a individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
No caso, a sentença condenatória consignou que:
O acusado não
[trecho intermediário suprimido]
expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos" (AgRg no HC n. 868.370/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Por fim, o pedido de alteração do regime prisional não merece acolhimento.
Não obstante a pena ter sido estabelecida em 6 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável permite a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, pois a " jurisprudência desta Corte e do STF reconhece que circunstâncias judiciais desfavoráveis são elementos suficientes para recrudescer o regime prisional inicial" (AgRg no HC n. 777.678/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.