DECISÃO RODRIGO ROCHA BELINI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 1052092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO ROCHA BELINI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Habeas Corpus n.
- A defesa aduz, em síntese, que o paciente foi condenado em concurso material de crimes, com substituição das penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade), e nunca deu início ao cumprimento desta última.
- 119 do Código Penal, a prescrição deve ser analisada de forma isolada para cada pena, de modo que o início do cumprimento da prestação pecuniária não interrompeu o prazo prescricional da pena de prestação de serviços à comunidade.
- Subsidiariamente, argumenta que o marco interruptivo da prescrição deve ser a data do início do pagamento da prestação pecuniária (4/8/2022), e não a data de cada parcela sucessiva.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10623.
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO ROCHA BELINI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Habeas Corpus n. 1.415.829-89.2024.8.12.0000.
A defesa aduz, em síntese, que o paciente foi condenado em concurso material de crimes, com substituição das penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade), e nunca deu início ao cumprimento desta última.
Sustenta que, nos termos do art. 119 do Código Penal, a prescrição deve ser analisada de forma isolada para cada pena, de modo que o início do cumprimento da prestação pecuniária não interrompeu o prazo prescricional da pena de prestação de serviços à comunidade.
Subsidiariamente, argumenta que o marco interruptivo da prescrição deve ser a data do início do pagamento da prestação pecuniária (4/8/2022), e não a data de cada parcela sucessiva.
Requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena de prestação de serviços à comunidade e a declaração de extinção da punibilidade (fls. 2-18).
O juízo da execução penal e o Tribunal de origem prestaram informações (fls. 388-395 e 375-384, respectivamente)
O Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus (fls. 405-412).
Decido.
I. Prescrição da pretensão executória no concurso material de crimes - análise individualizada por pena
A prescrição da pretensão executória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos do art. 109 do Código Penal, por força do art. 110 do mesmo diploma. Às penas restritivas de direitos aplicam-se os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade, conforme o parágrafo único do art. 109 do Código Penal.
No concurso de crimes, o art. 119 do Código Penal é expresso ao estabelecer que "a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". A regra impõe que a prescrição seja aferida individualmente para cada infração, sem comunicação entre os prazos relativos a crimes diferentes.
A distinção entre condenação por crime único, com substituição por duas penas restritivas de direitos, e condenação em concurso material é juridicamente determinante para fins prescricionais.
Apenas na primeira hipótese o início do cumprimento de uma das penas restritivas interrompe a prescrição de forma ampla. No concurso material, cada pena há de ser analisada autonomamente, de modo que a execução de uma delas não projeta efeito interruptivo sobre as demais.
Nesse sentido é este julgado de minha relatoria:
..
1. Apenas no caso de concurso de crimes, a extinção
[trecho intermediário suprimido]
Penal e a jurisprudência firme desta Corte Superior. A concomitância da execução é circunstância operacional que não desnatura a autonomia das condenações para fins prescricionais. A extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada crime isoladamente, e é sobre esse critério que se deve aferir a existência de marcos interruptivos.
A prescrição da pretensão executória da pena de prestação de serviços à comunidade está, portanto, consumada.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para declarar extinta a punibilidade de Rodrigo Rocha Belini em relação à pena de prestação de serviços à comunidade imposta nos autos SEEU n. 6.003.837-16.2021.8.12.0001, e determino ao Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande - MS que proceda às anotações e providências decorrentes.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.