DECISÃO VINICIOS FARIAS DA TRINDADE alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1052096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VINICIOS FARIAS DA TRINDADE alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- A defesa sustenta a insignificância e a ausência de potencial lesivo na posse de uma única munição.
- Afirma que o paciente não detinha arma de fogo e que inexiste risco à segurança pública, motivo pelo qual entende configurada a atipicidade material da conduta prevista no art.
- 386, III, do CPP, relativamente ao delito do art.
Resultado indicado
Recurso provido para absolver o réu, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
VINICIOS FARIAS DA TRINDADE alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5000498-57.2018.8.21.0054.
A defesa sustenta a insignificância e a ausência de potencial lesivo na posse de uma única munição. Afirma que o paciente não detinha arma de fogo e que inexiste risco à segurança pública, motivo pelo qual entende configurada a atipicidade material da conduta prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Requer a absolvição pelo art. 386, III, do CPP, relativamente ao delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, e a concessão de liminar para suspender a execução do acórdão.
Solicitei informações, antes de apreciar a liminar.
Os esclarecimentos prestados (fls. 511-525) evidenciam que não foi interposto recurso especial contra o acórdão combatido neste feito, tampouco houve o trânsito em julgado da condenação até o momento.
Decido.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, " o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe16/5/2022).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, 1 ano de detenção, mais multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo, ocasião em que consignou (fls. 58-59):
Em relação à posse ilegal de munição, inexiste dúvida de que o denunciado possuía uma munição intacta calibre .22, sem autorização legal ou regulamentar. O crime narrado é de mera conduta, de perigo abstrato, não se exigindo resultado concreto para a caracterização do tipo penal, razão pela qual resta afastada a alegada ausência de lesividade.
Neste sentido,
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Ainda, há de se salientar que no laudo pericial (evento 3, PROCJUDIC2 - fl. 36), concluíram os experts que PRIMEIRO: Qual a espécie da munição apresentada no exame SEGUNDO: No estado em que se encontra, poderia ser usada eficazmente para disparo TERCEIRO: Outros dados que julgarem úteis.
[trecho intermediário suprimido]
a apreensão de uma única munição de uso permitido, desacompanhada da arma de fogo, o que não expõe o bem jurídico a risco, vez que impossível o disparo do artefato.
5. Embora a apreensão da munição tenha ocorrido no contexto da prática dos crimes de receptação e uso de documento falso, tais delitos que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, inexistindo notícia de eventual liame entre tais infrações e a posse do artefato que demonstre maior exposição do bem jurídico a perigo relevante.
6. Recurso provido para absolver o réu, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
(AREsp n. 2.330.129/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN 24/12/2024.)
À vista do exposto, concedo a ordem in limine, a fim de absolver o acusado do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.