ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1052096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a posse de munições sem o artefato deflagrador (arma) pode caracterizar o crime previsto na Lei n.
- 10.826/2003 quando as circunstâncias e peculiaridades do caso demonstrarem a lesividade ao bem jurídico tutelado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a posse de munições sem o artefato deflagrador (arma) pode caracterizar o crime previsto na Lei n. 10.826/2003 quando as circunstâncias e peculiaridades do caso demonstrarem a lesividade ao bem jurídico tutelado.
2. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias acórdão evidencia que foi apreendida uma munição calibre .22, de uso permitido, em contexto de tráfico de drogas, sem a presença de artefato deflagrador. Todavia, o próprio acórdão reconhece não haver demonstração de que a munição apreendida seria utilizada para a prática do tráfico de drogas, circunstância que, por si só, já compromete a tipicidade material da conduta.
3. Além disso, a quantidade de entorpecentes apreendidos (10,41 g de crack, 0,64 g de maconha e 3,87 g de cocaína) não é elevada, circunstância que, somada à ausência de artefato deflagrador e de quaisquer outros indicativos concretos de periculosidade do réu, não permite concluir que a posse de uma única munição representaria lesão efetiva à incolumidade pública, de modo a justificar a imposição de sanção penal.
4. Diante desse cenário, a aplicação da pena de 1 ano de detenção pela posse de uma munição de uso permitido revela-se excessiva e desproporcional.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava da decisão de fls. 531-535, em que concedi a ordem in limine, a fim de absolver o acusado do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
O agravante sustenta, em síntese, a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial, por inexistir flagrante ilegalidade, e a afronta ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF). Afirma que não se aplica o princípio da insignificância na posse de munição em contexto de tráfico de drogas, pois as circunstâncias evidenciam
[trecho intermediário suprimido]
não é especialmente elevada, destacando-se não haver indicação de que visava a garantir o sucesso da atividade criminosa da traficância, conforme consignado no acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fl. 97).
Nesse contexto, é de se reconhecer que o comportamento do paciente não é capaz de ameaçar de forma relevante o interesse tutelado pela norma penal.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.