ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1052099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Roubo majorado, extorsão qualificada e corrupção de menores.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Resultado indicado
Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido e, ainda assim, permitir exame de eventual constrangimento ilegal para concessão de ordem de ofício; (ii) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, afastando a alegação de fundamentação genérica, de ausência de indícios de autoria e de vício na confissão; e (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão preventiva. Roubo majorado, extorsão qualificada e corrupção de menores. Fundamentação concreta. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e deixou de conceder a ordem de ofício, ante a ausência de constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, bem como no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, todos na forma do art. 70 do Código Penal.
2. No agravo regimental, a Defesa sustenta que a conversão da prisão em flagrante em preventiva se apoia em fundamentos genéricos, extraídos da gravidade abstrata dos delitos, alega inexistência de elementos que vinculem o acusado aos fatos, afirma que a confissão estaria viciada e invoca condições pessoais favoráveis, pleiteando a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido e, ainda assim, permitir exame de eventual constrangimento ilegal para concessão de ordem de ofício; (ii) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, afastando a alegação de fundamentação genérica, de ausência de indícios de autoria e de vício na confissão; e (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes para afastar ou substituir a prisão preventiva decretada.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
cautelar, destacando-se a gravidade da conduta e a p ericulosidade do agravante, o qual supostamente subtraiu uma corrente de ouro, um aparelho celular iPhone, um cartão bancário e R$ 400,00 (quatrocentos reais) e, em seguida, constrangeu a vítima a realizar transferência via PIX no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) , tudo mediante emprego de arma de fogo e em concurso de agentes com os corréus e um adolescente. Consta ainda que, posteriormente, o paciente e os corréus utilizaram o cartão bancário subtraído para a realização de compras em uma conveniência e uma loja de roupas.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação ou substituição por cautelar alternativa.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.