DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABRICIO PEREIRA DE ALMEIDA em que se aponta c… — HC HC 1052107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABRICIO PEREIRA DE ALMEIDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em julgamento: Alegação de nulidade decorrente de inobservância do procedimento do art.
- Autoria demonstrada através de evidências e provas independentes que não guardam relação de causa e efeito com o reconhecimento pessoal realizado pela vítima em sede inquisitiva (depoimentos dos policiais militares que perseguiram o veículo receptado conduzido pelo réu e utilizado na prática do crime) - Pleito de reconhecimento da tentativa de roubo corretamente afastado - Ausência de violação ao art.
- Dispositivo: Revisão criminal julgada improcedente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABRICIO PEREIRA DE ALMEIDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
Caso em julgamento: Alegação de nulidade decorrente de inobservância do procedimento do art. 226 do CPP. Descabimento. Inteligência do Tema 1258 do C. STJ. Autoria demonstrada através de evidências e provas independentes que não guardam relação de causa e efeito com o reconhecimento pessoal realizado pela vítima em sede inquisitiva (depoimentos dos policiais militares que perseguiram o veículo receptado conduzido pelo réu e utilizado na prática do crime) - Pleito de reconhecimento da tentativa de roubo corretamente afastado - Ausência de violação ao art. 621, I, do CPP.
Dispositivo: Revisão criminal julgada improcedente.
Legislação Citada: CP - arts. 14 e 157. CPP - art. 226.
Jurisprudência Citada: STF - HC 110.960/DF; RvC 5437.
STJ - Súmula 231; Tema 1258; R Esp 2.082.395/SP; RvCr 3.903/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, II e V, c/c o § 2º-A, I, e 180, caput, c/c o art. 69, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação se baseou em reconhecimento pessoal realizado na fase policial em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, não confirmado em juízo, violando o art. 155 do mesmo diploma e os parâmetros fixados por esta Corte Superior, razão pela qual seriam inválidos os elementos informativos utilizados para afirmar a autoria.
Alega que não existem provas produzidas sob o crivo do contraditório aptas a confirmar a autoria, pois os policiais não visualizaram quem dirigia o veículo e prestaram testemunhos indiretos; aponta, ainda, perda de uma chance probatória pela não oitiva dos policiais responsáveis pela abordagem e pela ausência de perícia no sangue encontrado na porta do veículo e no celular do paciente, o que impediria a condenação.
Argumenta que a suposta confissão extrajudicial é inadmissível e não foi confirmada em juízo, não podendo ser utilizada para sustentar a condenação do paciente.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
[trecho intermediário suprimido]
dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 717.803/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 925.543/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024; AgRg no HC n. 892.661/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 3.10.2024; AgRg no HC n. 925.543/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.