DECISÃO MURILO CARVALHO PEREIRA BORGES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pro… — HC HC 1052113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MURILO CARVALHO PEREIRA BORGES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa pretende a soltura do acusado - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 - sob o argumento de ilegalidade da busca pessoal.
- Subsidiariamente, sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva e a possibilidade de decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Quanto à idoneidade do decreto prisional, verifico que, na sentença, foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade por fundamentos diversos da decisão impugnada nesta impetração Assim, a nova decisão evidencia também a prejudicialidade deste habeas corpus, pois "não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão dessa tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
MURILO CARVALHO PEREIRA BORGES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2336187-26.2025.8.26.0000.
A defesa pretende a soltura do acusado - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - sob o argumento de ilegalidade da busca pessoal.
Subsidiariamente, sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva e a possibilidade de decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
Em consulta à página eletrônica da Corte de origem, verifico que, em 6/6/2026, sobreveio sentença condenatória nos autos do processo objeto deste habeas corpus, de modo que o pedido formulado nesta impetração está prejudicado.
A questão relativa à validade da busca pessoal - com os contornos fáticos que lhe foram dados ao longo da instrução criminal e analisados em cognição exauriente na sentença - deve ser primeiro submetida à instância de origem em apelação - a qual já foi interposta -, para que, depois, se necessário, seja novamente trazida a este Superior Tribunal.
Quanto à idoneidade do decreto prisional, verifico que, na sentença, foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade por fundamentos diversos da decisão impugnada nesta impetração
Assim, a nova decisão evidencia também a prejudicialidade deste habeas corpus, pois "não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão dessa tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 251.260/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 24/6/2013).
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.