DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIULIANO LOUIS MARTINS LOPES contra o ato do T… — HC HC 1052117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIULIANO LOUIS MARTINS LOPES contra o ato do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n.
- 0720788-51.2025.8.07.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, nos Autos n.
- 0726873-50.2025.8.07.0001, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e falsificação de documento particular.
- Neste writ, a defesa alega que a prisão preventiva decorreu de denúncia anônima pouco confiável, com apreensão de 0,91 g de cocaína em porção única, sem indícios de comércio (balança, dinheiro fracionado, anotações), e foi mantida com fundamentação genérica, sem risco atual à ordem pública, instrução ou aplicação da lei penal .
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3532, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIULIANO LOUIS MARTINS LOPES contra o ato do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 0720788-51.2025.8.07.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, nos Autos n. 0726873-50.2025.8.07.0001, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e falsificação de documento particular.
Neste writ, a defesa alega que a prisão preventiva decorreu de denúncia anônima pouco confiável, com apreensão de 0,91 g de cocaína em porção única, sem indícios de comércio (balança, dinheiro fracionado, anotações), e foi mantida com fundamentação genérica, sem risco atual à ordem pública, instrução ou aplicação da lei penal .
Sustenta excesso de prazo de 203 dias, com remarcações por paralisação estatal, desproporcionalidade da medida e suficiência de cautelares diversas.
Pede, em liminar, soltura; e, no mérito, requer a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 7/8).
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 24/5/2025, após cumprimento de mandado de busca e apreensão motivado por investigação prévia e denúncia anônima; na residência do paciente, apreenderam-se 0,91 g de cocaína, folhas de atestados e receituários médicos em branco, carimbo de médica e ampola de testosterona.
A decisão de custódia apontou materialidade, indícios de autoria, contemporaneidade e garantia da ordem pública, destacando reiteração delitiva, cumprimento de pena anterior e inadequação das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem entendeu que há prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis, com gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva, impondo a prisão para garantia da ordem pública, mesmo diante da pequena quantidade de droga e de condições pessoais favoráveis; considerou insuficientes as cautelares diversas e denegou a ordem, em conformidade com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre reiteração delitiva.
Pois bem, embora a quantidade de droga apreendida não seja expressiva, as circunstâncias que envolveram o flagrante justificam a manutenção da medida constritiva. Além do entorpecente, foram encontrados atestados e receituários médicos, bem como se constatou a existência de extensa ficha criminal, ressaltando-se, ainda, que o agente se
[trecho intermediário suprimido]
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.
A análise do alegado excesso de prazo carece de análise pela Instância de origem, configurando, aqui e agora, em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA E MATERIAIS MÉDICOS. FICHA CRIMINAL EXTENSA E CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME DOMICILIAR. MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.