DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PABRIME WEVERTON DE JESUS FERRAZ apontando… — HC HC 1052122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PABRIME WEVERTON DE JESUS FERRAZ apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Foi o paciente denunciado e preso cautelarmente pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 11.343/2006, porque, em 29/7/2025, trazia consigo e tinha em depósito, para entrega de qualquer forma ao consumo de terceiros, 34 porções de cocaína, com peso bruto aproximado de 16,31g (dezesseis gramas e trinta e um centigramas), e 8 porções de maconha, com peso bruto aproximado de 19,34g (dezenove gramas e trinta e quatro centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
- Em suas razões, busca a defesa "o Trancamento da Ação Penal, pela Desclassificação Penal para o artigo 28 da Lei Federal 11.343/2006, pois é uma norma despenalizadora, determinando a expedição do Competente Alvará de Soltura Clausulado, mesmo se for a teor do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal".
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PABRIME WEVERTON DE JESUS FERRAZ apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2332772-35.2025.8.26.0000).
Foi o paciente denunciado e preso cautelarmente pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque, em 29/7/2025, trazia consigo e tinha em depósito, para entrega de qualquer forma ao consumo de terceiros, 34 porções de cocaína, com peso bruto aproximado de 16,31g (dezesseis gramas e trinta e um centigramas), e 8 porções de maconha, com peso bruto aproximado de 19,34g (dezenove gramas e trinta e quatro centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Em suas razões, busca a defesa "o Trancamento da Ação Penal, pela Desclassificação Penal para o artigo 28 da Lei Federal 11.343/2006, pois é uma norma despenalizadora, determinando a expedição do Competente Alvará de Soltura Clausulado, mesmo se for a teor do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal". Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva do réu, "para aguardar o resultado da Ação Penal solto, com a expedição do Competente Alvará de Soltura Clausulado" (e-STJ fl. 26).
É o relatório.
Decido.
De saída, observo que dos pedidos de trancamento da ação penal e de desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 esta Casa não pode conhecer, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre os temas.
A propósito, salientou o colegiado local "a desclassificação do delito para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06 ou a constatação de ilicitude da prova oriunda da busca pessoal não podem ser analisadas por esta via, uma vez que, por ser meio de cognição sumária, não autoriza a análise aprofundada de matéria fático probatória, procedimento exigido para o exame de ambos os pleitos" (e-STJ fl. 146).
Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de
[trecho intermediário suprimido]
evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.