DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MACIEL FERREIRA DA SILVA em que se aponta como… — HC HC 1052137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MACIEL FERREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DO CONTRADITÓRIO PARA A REGRESSÃO DEFINITIVA.
- Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de apenado em cumprimento de pena no regime semiaberto, submetido a monitoramento eletrônico.
- O juízo da execução determinou, em 30.06.2025, a regressão cautelar do regime para o fechado, fundamentada em notícia de prática de novo delito (dano, resistência e desobediência) e descumprimento das condições impostas.
Resultado indicado
III - Não configura constrangimento ilegal a determinação de regressão cautelar de regime fundada em prisão em flagrante por novo crime, cabendo eventual revisão em procedimento próprio da execução [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MACIEL FERREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DO CONTRADITÓRIO PARA A REGRESSÃO DEFINITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de apenado em cumprimento de pena no regime semiaberto, submetido a monitoramento eletrônico. O juízo da execução determinou, em 30.06.2025, a regressão cautelar do regime para o fechado, fundamentada em notícia de prática de novo delito (dano, resistência e desobediência) e descumprimento das condições impostas. A defesa sustenta ausência de contraditório prévio, ofensa à Lei de Execução Penal e inexistência de fundamentos idôneos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a regressão cautelar de regime pode ser determinada antes da oitiva do apenado; e (ii) verificar se a decisão atacada configura constrangimento ilegal pela ausência de contraditório prévio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 118, I e II, da LEP admite regressão de regime diante da prática de crime doloso ou falta grave, sendo obrigatória a oitiva do apenado apenas para a regressão definitiva, não para a cautelar.
4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao reconhecer a legalidade da regressão cautelar, sem prévia oitiva do apenado, desde que haja notícia fundamentada da prática de novo crime, hipótese em que o contraditório se exerce posteriormente, antes da decisão definitiva.
5. A notícia de prisão em flagrante no processo nº 0700325-72.2025.8.02.0018 constitui elemento suficiente para justificar a regressão cautelar, diante da plausibilidade da prática de novo crime doloso.
6. Ausente ilegalidade patente, não cabe ao habeas corpus substituir recurso próprio contra a decisão da execução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
8. Tese de julgamento:
I - A regressão cautelar de regime é admissível, independentemente de oitiva prévia do apenado, quando houver notícia fundamentada de prática de crime doloso.
II - O contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados antes da decisão definitiva que confirme a regressão.
III - Não configura constrangimento ilegal a determinação de regressão cautelar de regime fundada em prisão em flagrante por novo crime, cabendo eventual revisão em procedimento próprio da execução
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 806.034/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.3.2023.)
Na mesma linha: AgRg no HC n. 709.680/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.2.2022; AgRg no HC n. 728.791/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.4.2022.
Nessa linha, não tendo sido determinada a regressão definitiva de regime, não há ofensa ao enunciado da Súmula n. 533/STJ.
Por fim, não há desproporcionalidade e nem fundamentação inidônea na decisão que decretou a regressão ao regime fechado em razão da prática de crime doloso no curso da execução.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.