DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIAN KALUAN DA ROS… — HC HC 1052140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIAN KALUAN DA ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal nº 8000673-68.2025.8.24.0022).
- Segundo a inicial, o paciente cumpre pena total de 19 anos de reclusão, com 7 anos, 4 meses e 13 dias já cumpridos, encontrando-se recolhido na Penitenciária de São Cristóvão do Sul/SC; o juízo de origem reconheceu, para fins de detração, o período de 22/07/2022 a 14/02/2023 de prisão cautelar e determinou sua anotação.
- Afirma que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar o agravo em execução interposto pelo apenado, manteve o entendimento de que a detração deve ser aplicada antes do cálculo da fração legal de progressão, adotando a denominada tese "a": descontar o período de prisão cautelar da pena total e, somente sobre o saldo remanescente, aplicar o percentual do art.
- A defesa sustenta ilegalidade do acórdão por neutralizar os efeitos da detração.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIAN KALUAN DA ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal nº 8000673-68.2025.8.24.0022).
Segundo a inicial, o paciente cumpre pena total de 19 anos de reclusão, com 7 anos, 4 meses e 13 dias já cumpridos, encontrando-se recolhido na Penitenciária de São Cristóvão do Sul/SC; o juízo de origem reconheceu, para fins de detração, o período de 22/07/2022 a 14/02/2023 de prisão cautelar e determinou sua anotação.
Afirma que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar o agravo em execução interposto pelo apenado, manteve o entendimento de que a detração deve ser aplicada antes do cálculo da fração legal de progressão, adotando a denominada tese "a": descontar o período de prisão cautelar da pena total e, somente sobre o saldo remanescente, aplicar o percentual do art. 112 da LEP.
A defesa sustenta ilegalidade do acórdão por neutralizar os efeitos da detração. Argumenta que o tempo de prisão provisória deve ser computado como pena efetivamente cumprida para fins de progressão e aponta constrangimento ilegal pela manutenção do paciente em regime mais gravoso (fls. 4-6).
Requer liminar para suspender os efeitos do acórdão e, provisoriamente, reconhecer o cômputo do período de prisão provisória na progressão; subsidiariamente, pleiteia reanálise do cálculo de pena pela Vara de Execuções Penais, com aplicação da fração legal sobre o total da pena. No mérito, busca a concessão definitiva da ordem para reformar o acórdão e determinar o cálculo da progressão sobre a pena total.
Pedido de liminar indeferido (fls. 27-28).
As informações foram prestadas às fls. 34-66 e fls. 67-72.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 76-81, em parecer assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DETRAÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PLEITO PARA APLICAR A DETRAÇÃO PENAL APÓS O CÁLCULO DA FRAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME, COMPUTANDO O TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. POSSIBILIDADE PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, E PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: LEP, art. 112; CP, art. 42; LEP, art. 66, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.933.472/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.10.2021, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no HC 719.763/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022, DJe 01.04.2022.
(AgRg no REsp n. 2.136.095/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para determinar ao juízo da execução que faça a retificação nos cálculos de modo que seja calculada a fração para progressão sobre a pena total e, a partir desse resultado, efetue a detração da pena. Vale dizer, a prisão provisória utilizada para a detração deve ser considerada como pena para o cálculo da progressão de regime.
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.