DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO LOPES DOS SANTOS … — HC HC 1052148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO LOPES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multa, substituída por duas sanções restritivas de direitos.
- Inconformados, Ministério Público e Defesa apelaram.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO LOPES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido na Apelação Criminal n. 5020076-70.2020.8.21.0010/RS.
Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multa, substituída por duas sanções restritivas de direitos.
Inconformados, Ministério Público e Defesa apelaram. O Tribunal de origem negou provimento aos recursos Contudo, de ofício, suspendeu a eficácia do acórdão até a resolução quanto ao acordo de não persecução penal (fls. 53-64).
Neste writ, o impetrante sustenta, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) em sua fração máxima, argumentando que a quantidade de entorpecente foi utilizada para exasperar a pena-base, não podendo ser novamente valorada na terceira fase da dosimetria.
Requer, em liminar e no mérito, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, publicado em 19/9/2025 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025,
[trecho intermediário suprimido]
fica a pena-base do paciente estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda etapa, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Na terceira fase, incide o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar de 2/3 (dois terços), de modo que a reprimenda definitiva do paciente fica concretizada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Mantenho o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, nos termos estabelecidos na sentença condenatória.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena final do paciente, nos termos desta decisão, mantido, no mais, o édito condenatório.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.