DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de KLEBER AUGUSTO FARIA apontando como autori… — HC HC 1052151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de KLEBER AUGUSTO FARIA apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Igarapava/SP, que, nos autos da Ação Penal n.
- 1500013-09.2022.8.26.0242, condenou o paciente, pela prática do delito de roubo majorado, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.
- Nesta impetração, a defesa requer, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, apresenta os seguintes pedidos e respectivos fundamentos (e-STJ fls.
- 12/13): a) Declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal do paciente, em face da flagrante violação ao disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de KLEBER AUGUSTO FARIA apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Igarapava/SP, que, nos autos da Ação Penal n. 1500013-09.2022.8.26.0242, condenou o paciente, pela prática do delito de roubo majorado, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Nesta impetração, a defesa requer, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, apresenta os seguintes pedidos e respectivos fundamentos (e-STJ fls. 12/13):
a) Declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal do paciente, em face da flagrante violação ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, determinando-se a desconsideração da prova ilícita e, por conseguinte, a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas para sustentar a condenação. Subsidiariamente, requer-se a anulação da condenação, com a determinação de realização de novo julgamento, expurgando-se a prova ilícita e garantindo-se o pleno exercício do direito de defesa.
b) Desclassificar a conduta imputada ao paciente para o crime de furto simples, previsto no art. 155 do Código Penal, em face da ausência de grave ameaça concreta, considerando a natureza manifestamente inofensiva da faca de mesa utilizada, conforme se depreende do próprio depoimento da vítima. A desclassificação se impõe, uma vez que a prova dos autos não demonstra a existência de um temor real e imediato na vítima, decorrente do emprego de um meio capaz de efetivamente intimidá-la e colocá-la em risco concreto.
c) Alternativamente, caso não seja acolhido o pedido de desclassificação, requer-se a readequação da dosimetria da pena, com a redução da pena-base ao mínimo legal, em face da ausência de fundamentação idônea e individualizada na r. sentença condenatória, que se limitou a reproduzir fórmulas genéricas, sem demonstrar a análise efetiva das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Ademais, requer-se o afastamento da majorante do emprego de arma branca, em face da manifesta inidoneidade da faca de mesa para configurar a causa de aumento de pena, com a consequente fixação de regime prisional mais brando, compatível com a pena a ser imposta, nos termos do art. 33 do Código Penal.
d) Reconhecer a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, com a consequente redução da pena, em face da confissão espontânea do paciente perante a
[trecho intermediário suprimido]
trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes", e, no caso, já houve o trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.º 0002058-26.2015.8.24.0189, de forma que eventual existência de coisa julgada deve ser submetida primeiramente à análise do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Evidenciada a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar originariamente a causa, nos termos do que dispõe o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, na medida em que o ato apontado como coator foi praticado por Juiz de Direito e não pelo Tribunal a quo.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 558.712/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.