DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FÁBIO OLIVEIRA NETO, a… — HC HC 1052154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FÁBIO OLIVEIRA NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no HC n.
- Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial em desfavor do paciente pela suposta prática dos crimes de exploração de jogos de azar e lavagem de dinheiro.
- No curso da investigação, a decisão de primeiro grau indeferiu pedido de quebra de sigilo bancário; em apelação, o Tribunal de Justiça deu provimento para autorizar o afastamento do sigilo, mantendo o acórdão após rejeitar embargos de declaração (fls.
- O impetrante sustenta a ausência de justa causa para a persecução penal e, por conseguinte, para a medida de quebra de sigilo bancário.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FÁBIO OLIVEIRA NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no HC n. 1052154/TO (2025/0447333-7) (fls. 78).
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial em desfavor do paciente pela suposta prática dos crimes de exploração de jogos de azar e lavagem de dinheiro. No curso da investigação, a decisão de primeiro grau indeferiu pedido de quebra de sigilo bancário; em apelação, o Tribunal de Justiça deu provimento para autorizar o afastamento do sigilo, mantendo o acórdão após rejeitar embargos de declaração (fls. 8-12; 74-75).
O impetrante sustenta a ausência de justa causa para a persecução penal e, por conseguinte, para a medida de quebra de sigilo bancário. Alega que a investigação se baseia em denúncia falha, sem indícios suficientes de autoria, notadamente a narrativa de vítima que teria perdido R$ 110.000,00 em apostas supostamente indicadas pelo paciente. Argumenta que a quebra de sigilo é medida de última ratio, deferida indevidamente pelo Tribunal de origem, contrariando o entendimento do Juízo de primeiro grau e violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Defende a manutenção da decisão inicial que indeferiu o afastamento do sigilo, por inexistirem elementos concretos que justifiquem medida tão invasiva. Ressalta que não há prova concreta do envolvimento do paciente nos fatos, havendo apenas presunções e uso de documentos de outro processo como base para incriminá-lo. Aponta que o indiciamento somente é cabível diante de indícios suficientes de autoria e materialidade, os quais não estariam presentes. Invoca, ao final, o trancamento do inquérito por falta de justa causa (fls. 2-7).
Requer a concessão da ordem para que seja determinado o trancamento e arquivamento do Inquérito Policial n. 20240009849, com a devida comunicação nos autos da Apelação n. 0004452-16.2025.8.27.2729 (fls. 7).
Informações prestadas (fls. 69-76).
O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
prova pré-constituída. Descumprida tal tarefa, de bem aparelhar a petição do writ, tem-se clara hipótese de incidência do ônus objetivo da prova, pelo qual, diante de situação em que há insuficiência/inexistência de elemento da prova, passa-se a perquirir sobre o ônus da prova subjetivo, ou seja, a quem caberia a produção da prova pré-constituída do constrangimento ilegal.
Tocando ao impetrante tal incumbência, com a insuficiência probatória, a este recai a desvantagem processual.
3. Não há falar em constrangimento ilegal, por mais que em um primeiro momento se pudesse divisar alguma morosidade, quando, na atual quadra, o Tribunal de origem noticia que se avizinha o julgamento da apelação, previsto para o próximo mês.
4. Ordem não conhecida.
(HC n. 283.168/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.