DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO FRAGA, contra … — HC HC 1052156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO FRAGA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Recurso em Sentido Estrito nº 0010733-37.2016.8.08.0011).
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, em 17/08/2018, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I (torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da ultima) do Código Penal (fls.
- A pronúncia foi mantida no julgamento de recurso em sentido estrito, realizado em 03/09/2019 (fls.
- O impetrante alega que, mesmo diante de toda insuficiência probatória sobre a autoria, sem nenhuma prova sobre a motivação, com menção a testemunhos apenas de ouvir dizer, perícia informando que não foi encontrada digital do paciente na arma do crime, e perícia afirmando que não foi encontrado resíduo de pólvora nas mãos do paciente, o juiz o pronunciou com base no inexistente princípio in dubio pro societate (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO FRAGA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Recurso em Sentido Estrito nº 0010733-37.2016.8.08.0011).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, em 17/08/2018, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I (torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da ultima) do Código Penal (fls. 38-48).
A pronúncia foi mantida no julgamento de recurso em sentido estrito, realizado em 03/09/2019 (fls. 15-25).
O impetrante alega que, mesmo diante de toda insuficiência probatória sobre a autoria, sem nenhuma prova sobre a motivação, com menção a testemunhos apenas de ouvir dizer, perícia informando que não foi encontrada digital do paciente na arma do crime, e perícia afirmando que não foi encontrado resíduo de pólvora nas mãos do paciente, o juiz o pronunciou com base no inexistente princípio in dubio pro societate (fl. 9).
Requer a concessão de liminar para suspender o andamento do processo criminal que tramita perante o Juízo do Tribunal do Júri, inclusive a sessão de julgamento designada para o dia 04/12/2025, até o julgamento final deste habeas corpus. No mérito, pugna pela despronúncia do paciente. Subsidiariamente, postula que seja determinada nova análise da pronúncia pelo juízo de origem, sem utilização do in dubio pro societate.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, observo que a decisão de pronúncia, ora combatida, foi impugnada através do Recurso em Sentido Estrito julgado em 03/09/2019 (fls. 15-25).
Na ocasião, as alegações - suscitadas no presente writ - de que inexistem provas acerca da autoria do delito foi afastada, considerando-se que a pronúncia foi suficientemente fundamentada.
É sabido que o processo é uma marcha processual para frente, não admitindo retrocessos. Nessa linha de intelecção:
"A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas" (HC n. 503.665/SC, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 21/5/2019).
Considerando que o réu interpôs o recurso cabível contra a decisão de pronúncia que, inclusive, já restou preclusa, saliente-se que, no presente writ, a defesa pretende, mais de seis anos depois do julgamento, suscitar tardiamente teses insuficiência dos indícios de autoria, o que deve ser rechaçado. A esse respeito:
..
1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a
[trecho intermediário suprimido]
probatório e, dentro dos preceitos legais, considerou induvidosa a materialidade do delito (exame de corpo de delito) e os indícios de autoria, tendo sido lastreados nos testemunhos colhidos durante fase instrutória, incluindo uma testemunha que viu o momento do crime, bem como na apreensão da arma supostamente na garagem da corré, com a consequente pronúncia do recorrente para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
De fato, dos excertos colacionados acima, não é possível concluir que a sentença de pronúncia foi lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos por ouvir dizer, nem mesmo que estão ausentes indícios mínimos de autoria, sendo certo, ainda, que rever tal entendimento demandaria o aprofundamento da questão com amplo revolvimento de conteúdo fático, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, ficando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.