DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ CARLOS COMPONI contra acórdão do Tribunal… — HC HC 1052158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ CARLOS COMPONI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o juízo de primeiro grau impôs medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, pela suposta prática do delito de ameaça no âmbito de violência doméstica.
- Naquele contexto, vedou-se aproximação e contato com a ofendida e seus familiares, bem como se determinou a apreensão das armas de fogo do paciente, policial civil da ativa.
- Adicionalmente, condicionou-se a restituição dos artefatos à juntada de "laudo psicológico atualizado, elaborado por sua corporação, o qual ateste que tem condições de exercer sua profissão portando/manuseando o referido armamento, sem o colocar em situação de risco ou a outrem" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ CARLOS COMPONI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2322894-86.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o juízo de primeiro grau impôs medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, pela suposta prática do delito de ameaça no âmbito de violência doméstica. Naquele contexto, vedou-se aproximação e contato com a ofendida e seus familiares, bem como se determinou a apreensão das armas de fogo do paciente, policial civil da ativa. Adicionalmente, condicionou-se a restituição dos artefatos à juntada de "laudo psicológico atualizado, elaborado por sua corporação, o qual ateste que tem condições de exercer sua profissão portando/manuseando o referido armamento, sem o colocar em situação de risco ou a outrem" (e-STJ fl. 243).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, informando que o inquérito policial correlato foi arquivado em fevereiro de 2025, alegando constrangimento ilegal na manutenção das medidas protetivas, devido à ausência de risco atual, e apontando a concordância ministerial com a restituição das armas. Writ esse que foi denegado nos seguintes termos (e-STJ fl. 12):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus contra medidas protetivas. II. Questão em Discussão. 2. Legalidade das medidas protetivas. III. Razões de Decidir. 3. Medidas visam prevenir violência e são válidas enquanto houver perigo. 4. Falta de provas de ilegalidade. IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: Medidas são válidas enquanto houver perigo. Legislação Citada: Lei nº 11.340/06, art. 22.
Nesta oportunidade, a defesa argumenta a ilegalidade da restrição às armas de fogo, destacando o arquivamento do inquérito desde fevereiro de 2025, a inexistência de risco atual e a concordância do Ministério Público quanto ao seu pleito, especialmente em se tratando de policial civil da ativa, que precisa das armas para defesa pessoal.
No mérito, pede que lhe sejam restituídas as armas de fogo.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores , ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º /7/2019;
[trecho intermediário suprimido]
se trata de determinação meramente burocrática, mas instrumento essencial para verificar a aptidão emocional do agente, mesmo que a investigação tenha sido posteriormente arquivada.
Desatendida a condicionante, não é possível afastar o juízo cautelar assentado na origem, razão pela qual as instâncias ordinárias, coerentemente, concluíram não haver constrangimento ilegal, permanecendo a medida adequada e necessária.
Saliente-se que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da medida cautelar é indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública e mediante análise de razoabilidade e proporcionalidade , o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus .
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.