DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDRESSA MARTINS DOS SANTOS e RAFAELA WILLEMANN… — HC HC 1052167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDRESSA MARTINS DOS SANTOS e RAFAELA WILLEMANN TAVARES, denunciadas e com ação penal instaurada por fatos narrados na Lei n.
- 11.343/2006, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 30/9/2025, deu provimento ao recurso para determinar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal (Apelação Criminal n.
- O impetrante alega, em síntese, inépcia da denúncia, por generalidade, falta de individualização das condutas e ausência de descrição de elementos de comércio de drogas e de estabilidade/permanência indispensáveis à associação para o tráfico, com violação do art.
- Sustenta ausência de justa causa, porque o relatório policial não indiciou ANDRESSA e indicou capitulação mais branda para RAFAELA (art.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDRESSA MARTINS DOS SANTOS e RAFAELA WILLEMANN TAVARES, denunciadas e com ação penal instaurada por fatos narrados na Lei n. 11.343/2006, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 30/9/2025, deu provimento ao recurso para determinar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal (Apelação Criminal n. 5169141-30.2024.8.21.0001/RS).
O impetrante alega, em síntese, inépcia da denúncia, por generalidade, falta de individualização das condutas e ausência de descrição de elementos de comércio de drogas e de estabilidade/permanência indispensáveis à associação para o tráfico, com violação do art. 41 do Código de Processo Penal.
Sustenta ausência de justa causa, porque o relatório policial não indiciou ANDRESSA e indicou capitulação mais branda para RAFAELA (art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006), evidenciando discrepância entre a investigação e a acusação, sem novos elementos robustos.
Aponta excesso de acusação e violação do devido processo legal, por transformar a ação penal em instrumento de constrangimento sem lastro probatório mínimo para os crimes de tráfico e associação, em desproporção com o que se apurou.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata do andamento da Ação Penal n. 5169141-30.2024.8.21.0001 até o julgamento final do writ.
No mérito, requer o trancamento definitivo da Ação Penal n. 5169141-30.2024.8.21.0001 em relação às pacientes, por inépcia da denúncia e ausência de justa causa (Processo n. 5169141-30.2024.8.21.0001, da 14ª Vara Criminal da comarca de Porto Alegre/RS).
É o relatório.
Busca a impetração o trancamento da ação penal - na qual se atribui às pacientes a prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput) e associação para o tráfico (art. 35), ambos da Lei n. 11.343/2006 -, ao argumento de inépcia da denúncia, pois, em momento algum, o órgão acusador logrou comprovar, ao menos, a intenção de realizar a traficância da substância apreendida. Confiram-se, no que interessa, trechos da inicial acusatória apresentada pelo Ministério Público estadual (fls. 19/21):
No dia 29 de outubro de 2023, por volta das 16h, na Avenida Loureiro da Silva, no Bairro Cidade Baixa, nesta Capital, mais precisamente no Parque Maurício Sirotski Sobrinho (Parque Hamonia), por ocasião do evento Rap in Cena, Rafaela Willemann Tavares e Andressa Martins dos Santos transportavam, traziam consigo e ou guardavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vinte e seis cigarros de Cannabis
[trecho intermediário suprimido]
Nessa mesma linha, dentre outros, o HC n. 727.297/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/5/2022; e o HC n. 656.311/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/4/2021.
Em face do exposto, concedo a ordem impetrada para reformar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de Primeiro grau que rejeitou a denúncia (Ação Penal n.5169141-30.2024.8.21.0001, da 14ª Vara Criminal da comarca de Porto Alegre/RS).
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO . PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE NÃO LOGRA COMPROVAR A TRAFICÂNCIA, TAMPOUCO A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MÁCULA QUE IMPEDE O EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA TÓXICA NÃO EXPRESSIVA (18 G DE MACONHA). PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.